Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 46
É permitida, na forma que vier a ser estabelecida nos regimentos dos institutos isolados, a transferência de alunos de um para outro estabelecimento de ensino, inclusive de escolas de países estrangeiros, feitas as necessárias adaptações, de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Estadual de Educação na Resolução n. 57/66, de 27 de outubro de 1966.