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Artigo 27, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968

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Art. 27

São atribuições do Diretor do instituto isolado:

I

dirigir os serviços técnicos administrativos do instituto isolado;

II

manter a ordem em todas as dependências do instituto isolado;

III

encaminhar à Congregação a proposta parcial do orçamento e o programa anual de trabalho do instituto isolado;

IV

apresentar à Congregação e à Diretoria da Autarquia, em época a ser determinada, o balanço da receita e das despesas efetuadas no exercício anterior;

V

propor ao Diretor da Autarquia os atos de administração de pessoal necessário ao âmbito do instituto isolado;

VI

encaminhar à direção da Autarquia proposta de relotação, após estudos das necessidades de pessoal do instituto isolado;

VII

aplicar penalidades regimentais;

VIII

apresentar em época conveniente, a ser determinada em cada ano, à Congregação e à Diretoria da Autarquia o relatório das atividades do instituto isolado relativas ao ano anterior, nele assinalando as providências que julgar necessárias à maior eficiência da administração e do ensino;

IX

executar e fazer cumprir as deliberações da Congregação e do Conselho Departamental;

X

fiscalizar a execução do regime didático, especialmente no tocante à observância de horários, programas e atividades de docentes, pesquisadores e estudantes;

XI

assinar, com o Diretor da Autarquia, os diplomas conferidos pelo instituto isolado;

XII

conferir grau;

XIII

assinar e expedir certificados de cursos ministrados pelo instituto isolado;

XIV

entender-se com todas autoridades em matéria de sua competência deferida em leis ou regimentos;

XV

representar o instituto isolado em atos públicos e nas relações com instituições científicas e com particulares;

XVI

entender-se e articular-se com os demais órgãos da Autarquia, na forma deste Estatuto;

XVII

convocar a Congregação e o Conselho Departamental e presidir as respectivas sessões;

XVIII

fazer parte do Conselho Superior da Autarquia;

XIX

zelar pela fiel execução do regimento do instituto isolado;

XX

observar e fazer cumprir as disposições estabelecidas no Decreto-Lei Federal nº 228, de 28 de fevereiro de 1967.