Artigo 61 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 61
Do julgamento do concurso, caberá recurso, exclusivamente de nulidade, para o Conselho Estadual de Educação.
Do julgamento do concurso, caberá recurso, exclusivamente de nulidade, para o Conselho Estadual de Educação.