Artigo 68, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 68
Compete aos órgãos de representação do corpo discente:
I
defender os interesses dos estudantes;
II
promover a aproximação e a solidariedade entre os corpos discente, docente e administrativo dos institutos isolados;
III
preservar as tradições estudantis, a probidade da vida escolar, o patrimônio moral e material das instituições do ensino superior e a harmonia entre os diversos organismos da estrutura escolar;
IV
organizar reuniões e certames de caráter cívico, social, cultural, científico, técnico, artístico e desportivo, visando a complementação e ao aprimoramento da formação universitária;
V
manter serviço de assistência aos estudantes carentes de recursos;
VI
realizar intercâmbio e colaboração com entidades congêneres;
VII
lutar pelo aprimoramento das instituições democráticas.
Parágrafo único
- É vedada nos órgãos de representação estudantil qualquer ação, manifestação ou propaganda de caráter político-partidário, religioso, racista, bem como incitar, promover ou apoiar ausências coletivas dos trabalhos escolares.