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Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968

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Art. 39

Na primeira série dos cursos de graduação, a critério do respectivo instituto, poderão, na forma da lei, ser matriculados candidatos diplomados em curso superior, desde que resultem vagas após a matrícula dos candidatos classificados no concurso de habilitação.