Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 39
Na primeira série dos cursos de graduação, a critério do respectivo instituto, poderão, na forma da lei, ser matriculados candidatos diplomados em curso superior, desde que resultem vagas após a matrícula dos candidatos classificados no concurso de habilitação.