Artigo 56, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 56
Os professores catedráticos serão nomeados mediante concurso de títulos e provas realizado na forma deste Estatuto e dos regimentos dos respectivos institutos isolados, com observância da legislação aplicável.
§ 1º
O concurso será aberto dentro de 15 (quinze) dias após decisão da Congregação, publicando-se na imprensa local e no órgão oficial do Estado, edital para inscrição de candidatos, com indicação da cátedra em concurso, requisitos e data de encerramento da inscrição.
§ 2º
O prazo da inscrição será de 6 (seis) meses, a contar da data da publicação do edital.
§ 3º
Ao concurso para professor catedrático, atendidos os requisitos regimentais, somente poderão concorrer:
I
os professores catedráticos, por concurso, do mesmo ou de outro estabelecimento de ensino superior, oficial ou reconhecido, desde que sejam titulares de cátedra afim;
II
os docentes livres de disciplina da cátedra em concurso;
III
os professores adjuntos, os professores titulares, e, bem assim, os graduados de nível superior, de notório saber, a critério da Congregação.
§ 4º
A Congregação, ao homologar a inscrição, apreciará, em votação secreta, a idoneidade do candidato.