Artigo 28, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 28
Na organização didática e nos métodos pedagógicos adotados nos institutos isolados e nos órgãos complementares, haverá o objetivo de ministrar ensino eficiente e estimular o espírito de investigação e pesquisa.
§ 1º
Os institutos isolados se empenharão na seleção técnica e intelectual, cultural e moral dos seus Corpos Docentes e de Pesquisadores, bem como na aquisição de elementos materiais necessários à objetivação de ensino e às exigências da investigação.
§ 2º
O ensino será coletivo, individual ou combinado, de acordo com a sua natureza e seus objetivos.
§ 3º
Os regimentos dos institutos isolados instituirão a planificação dos estudos, a organização dos cursos, os métodos da demonstração prática ou de disposição doutrinária, a participação dos estudantes nos trabalhos escolares e todos os demais aspectos do regime didático.