Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Diretor e o Vice-Diretor da Autarquia serão nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos em listas tríplices elaboradas pelo Conselho Superior e das quais constarão somente nomes de professores pertencentes aos corpos docentes das Faculdades.
§ 1º
O Diretor e o Vice-Diretor terão mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos até duas vezes consecutivas.
§ 2º
O Vice-Diretor, além de suas atribuições específicas definidas neste Decreto, é o substituto legal do Diretor e, nas faltas e impedimentos de ambos, a diretoria da Autarquia será exercida pelo professor catedrático mais antigo no magistério, dentre os membros do Conselho Superior.