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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968

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Art. 8º

O Diretor e o Vice-Diretor da Autarquia serão nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos em listas tríplices elaboradas pelo Conselho Superior e das quais constarão somente nomes de professores pertencentes aos corpos docentes das Faculdades.

§ 1º

O Diretor e o Vice-Diretor terão mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos até duas vezes consecutivas.

§ 2º

O Vice-Diretor, além de suas atribuições específicas definidas neste Decreto, é o substituto legal do Diretor e, nas faltas e impedimentos de ambos, a diretoria da Autarquia será exercida pelo professor catedrático mais antigo no magistério, dentre os membros do Conselho Superior.