Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 35
Os cursos de especialização e os de aperfeiçoamento destinam-se a portadores de diploma de Curso Superior, tendo os primeiros por objetivo formar especialistas em setores restritos das atividades profissionais e os últimos atualizar e melhorar técnicas de trabalho.