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Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968

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Art. 35

Os cursos de especialização e os de aperfeiçoamento destinam-se a portadores de diploma de Curso Superior, tendo os primeiros por objetivo formar especialistas em setores restritos das atividades profissionais e os últimos atualizar e melhorar técnicas de trabalho.