Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Diretor da Autarquia poderá vetar, até 3 (três) dias depois da sessão em que foram adotadas, as resoluções do Conselho Superior de cuja votação não tenha participado.
§ 1º
Vetada uma resolução, o Diretor da Autarquia convocará imediatamente o Conselho Superior para, em sessão que se realizará dentro de 10 (dez) dias, tomar conhecimento das razões do veto.
§ 2º
A rejeição do veto pela maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Superior importará na aprovação definitiva da resolução.