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Artigo 57, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968

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Art. 57

O concurso de títulos constará da apreciação dos seguintes elementos comprobatórios do mérito do candidato:

I

atividades didáticas;

II

diplomas e quaisquer dignidades universitárias e acadêmicas;

III

trabalhos técnicos ou científicos, relacionados com a disciplina em concurso e devidamente publicados.

§ 1º

No exame dos títulos, não se computará para efeito de atribuição de nota o diploma que seja condição para a inscrição.

§ 2º

Na atribuição das notas de títulos pelos examinadores, serão considerados os seguintes pesos:

I

3 (três) para as atividades didáticas;

II

2 (dois) para diplomas de quaisquer outras dignidades universitárias e acadêmicas;

III

5 (cinco) para trabalhos técnicos ou científicos.