Artigo 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 57
O concurso de títulos constará da apreciação dos seguintes elementos comprobatórios do mérito do candidato:
I
atividades didáticas;
II
diplomas e quaisquer dignidades universitárias e acadêmicas;
III
trabalhos técnicos ou científicos, relacionados com a disciplina em concurso e devidamente publicados.
§ 1º
No exame dos títulos, não se computará para efeito de atribuição de nota o diploma que seja condição para a inscrição.
§ 2º
Na atribuição das notas de títulos pelos examinadores, serão considerados os seguintes pesos:
I
3 (três) para as atividades didáticas;
II
2 (dois) para diplomas de quaisquer outras dignidades universitárias e acadêmicas;
III
5 (cinco) para trabalhos técnicos ou científicos.