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Artigo 63, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968

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Art. 63

É obrigatória a instituição da docência livre que se destina a ampliar a capacidade de ensino e pesquisa da Autarquia.

§ 1º

A docência livre poderá ser obtida em uma ou, simultaneamente, em conjunto de disciplinas integrantes da cátedra, a juízo da Congregação.

§ 2º

O título de docente livre será obtido mediante concurso realizado pelo mesmo processo estabelecido para o de professor catedrático, sendo obrigatória a exigência de prova escrita.

§ 3º

No concurso para docência livre, somente poderão inscrever-se os portadores do título de doutor na disciplina, expedido por estabelecimento de ensino superior.