Artigo 69, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 69
São órgãos de representação estudantil:
I
na Autarquia, o Diretório Central dos Estudantes;
II
em cada instituto isolado, o Diretório Acadêmico.
§ 1º
Compete privativamente aos órgãos de representação estudantil, perante as autoridades e órgãos do instituto isolado ou da Autarquia:
I
patrocinar os interesses do corpo discente;
II
designar a representação prevista em lei junto aos órgãos de deliberação coletiva e, bem assim, junto a cada departamento ou instituto;
III
exercer o direito de representação do artigo 73, parágrafo 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
§ 2º
A representação a que se refere a alínea II do parágrafo anterior será exercida junto a cada órgão por estudantes regularmente matriculados em série que não a primeira, sendo que, no caso de representação junto a departamento, deverá recair em alunos de disciplinas que o integrem.
§ 3º
A representação estudantil junto aos órgãos de deliberação coletiva poderá fazer-se acompanhar de um aluno, como assessor, sempre que se tratar de assunto de interesse de determinado curso ou seção.