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Artigo 77, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968

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Art. 77

O Diretor do instituto isolado e o Diretor da Autarquia incorrerão em falta grave se, por ato, omissão, ou tolerância, permitirem ou favorecerem o não cumprimento das normas legais e estatutárias sobre representação estudantil.

Parágrafo único

- Aos Diretores de Estabelecimento e da Autarquia, assim como as Congregações e Conselho Superior, caberá a apuração da responsabilidade nos atos que forem levados ao seu conhecimento, conforme se tratar de Diretório Acadêmico ou Diretório Central dos Estudantes, como também a aplicação do Decreto-lei n. 228, de 28 de fevereiro de 1967.