Artigo 58, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 58
O concurso de provas, destinado a verificar a erudição e o tirocínio do candidato, bem como seus predicados didáticos, constará de:
I
defesa de tese;
II
prova de didática.
Parágrafo único
- O regimento de cada instituto isolado disporá sobre a exigência ou não de uma terceira prova escrita ou prática e estabelecerá a duração correspondente.