Artigo 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 72
O Diretório Central dos Estudantes (D.C.E.) será eleito por voto indireto através do colegiado formado por delegados dos Diretórios Acadêmicos.
Parágrafo único
- Os delegados para o colegiado serão escolhidos na mesma ocasião, e observando os mesmos critérios que os demais membros do Diretório Acadêmico.