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Artigo 87 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968

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Art. 87

O ensino religioso nos estabelecimentos da Autarquia obedecerá ao disposto no artigo 97 e seus parágrafos da Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional).