Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 37
Os cursos de extensão universitária, que visem a prolongar a atividade educativa dos institutos isolados, serão autorizados pelo Conselho Superior, ao qual compete a aprovação dos programas e normas para o respectivo funcionamento.