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Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968

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Art. 37

Os cursos de extensão universitária, que visem a prolongar a atividade educativa dos institutos isolados, serão autorizados pelo Conselho Superior, ao qual compete a aprovação dos programas e normas para o respectivo funcionamento.