Artigo 22, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 22
A Congregação, órgão superior de cada instituto isolado, é constituída:
I
pelos professores catedráticos;
II
pelos que se encontrem em regência de cátedra;
III
por um representante dos docentes livres, por estas eleito com o mandato de 1 (um) ano;
IV
por um representante dos professores assistentes e adjuntos, por eles eleito com o mandato de 1 (um) ano;
V
por um representante dos pesquisadores, por eles eleito com o mandato de 1 (um) ano;
VI
por um representante do corpo discente, indicado pelo Diretório Acadêmico, de conformidade com a legislação em vigor.
§ 1º
A Congregação se reunirá sempre que convocada pelo Diretor e funcionará e deliberará com a presença da maioria de seus membros.
§ 2º
Além do voto de professor, terá o Diretor de instituto isolado, nos casos de empate, o de qualidade.
§ 3º
Aos membros previstos nos itens III, IV e V do artigo cabe, além dos direitos e obrigações inerentes aos demais membros da Congregação, o dever de representar e defender os interesses das categorias que os elegeram.
§ 4º
A escolha dos representantes das categorias mencionadas nos itens III, IV e V do artigo será feita através de eleição secreta e direta, em hora, dia e local previamente marcados, como deverá constar dos Regimentos Internos dos institutos isolados, que estipularão ainda outras normas que assegurem a lisura do processo.
§ 5º
Os representantes à Congregação poderão, nas sessões do órgão, fazer-se acompanhar de um assessor da categoria que representem.