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Artigo 41, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968

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Art. 41

Será obrigatória a frequência de professores e alunos, bem como a execução dos programas de ensino.

§ 1º

Será privado do direito de prestar exame o aluno que deixar de comparecer ao mínimo de aulas e exercícios práticos previstos no regimento.

§ 2º

Será recusada nova matrícula ao aluno reprovado mais de uma vez em qualquer série ou conjunto de disciplinas, na conformidade do regimento.

§ 3º

O estabelecimento deverá promover ou qualquer interessado poderá requerer o afastamento do professor que deixar de comparecer, sem justificação, a 25% (vinte e cinco por cento) das aulas ou exercícios ou que não ministrar, pelo menos, 3/4 (três quartos) do programa a seu cargo.

§ 4º

A reincidência do professor na falta prevista no parágrafo anterior importará, para os fins legais, em abandono do cargo.