Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 41
Será obrigatória a frequência de professores e alunos, bem como a execução dos programas de ensino.
§ 1º
Será privado do direito de prestar exame o aluno que deixar de comparecer ao mínimo de aulas e exercícios práticos previstos no regimento.
§ 2º
Será recusada nova matrícula ao aluno reprovado mais de uma vez em qualquer série ou conjunto de disciplinas, na conformidade do regimento.
§ 3º
O estabelecimento deverá promover ou qualquer interessado poderá requerer o afastamento do professor que deixar de comparecer, sem justificação, a 25% (vinte e cinco por cento) das aulas ou exercícios ou que não ministrar, pelo menos, 3/4 (três quartos) do programa a seu cargo.
§ 4º
A reincidência do professor na falta prevista no parágrafo anterior importará, para os fins legais, em abandono do cargo.