Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 36
Os cursos livres versarão sobre assuntos de interesse geral ou relacionados com disciplinas ensinadas na Autarquia, constituindo oportunidade para o aproveitamento de atividade didática de profissionais de renome.
Parágrafo único
- Os cursos livres, bem como os de aperfeiçoamento e os de especialização, poderão ser realizados pelos professores catedráticos, por docentes-livres, por pesquisadores ou por especialista de alto valor e reconhecida experiência, segundo programas previamente aprovados.