Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 42
Será observado em cada estabelecimento, na forma do respectivo regimento, o calendário escolar aprovado pela Congregação, de sorte que o período letivo tenha a duração mínima de 180 (cento e oitenta) dias de trabalho escolar efetivo, não incluindo o tempo reservado a provas e exames.