Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968

Acessar conteúdo completo

Art. 42

Será observado em cada estabelecimento, na forma do respectivo regimento, o calendário escolar aprovado pela Congregação, de sorte que o período letivo tenha a duração mínima de 180 (cento e oitenta) dias de trabalho escolar efetivo, não incluindo o tempo reservado a provas e exames.