Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 44
A Autarquia promoverá a realização de pesquisas que incentivem e aproveitem aptidões e inclinações de seu pessoal docente, de pesquisa e do corpo discente.