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Artigo 60, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968

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Art. 60

É obrigatória a presença da Congregação nas provas de didática e de defesa de teses e ao julgamento final do concurso.

Parágrafo único

- Para os trabalhos do concurso, se a Congregação não tiver 2/3 (dois terços) de professores catedráticos em exercício, preencherá com professores catedráticos de outros estabelecimentos de ensino superior tantos lugares quantos os necessários para atingir o "quorum" indicado.