Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Além das mencionadas no artigo anterior, poderão integrar-se na Autarquia Educacional de Uberlândia outras unidades que vierem a ser criadas ou encampadas através de legislação própria.
§ 1º
A criação e a incorporação de novos estabelecimentos, assim como o desdobramento ou fusão dos existentes, dependerão sempre de decisão do Conselho Superior da Autarquia, pelo voto mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros, de prévia audiência do Conselho Estadual de Educação e de aprovação do Governador do Estado.
§ 2º
Independentemente da norma de incorporação prevista no parágrafo anterior, a Autarquia poderá obter a cooperação de outros estabelecimentos ou instituições congêneres, mediante convênios aprovados pelos órgãos competentes e homologados pelo Conselho Superior.