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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968

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Art. 4º

Além das mencionadas no artigo anterior, poderão integrar-se na Autarquia Educacional de Uberlândia outras unidades que vierem a ser criadas ou encampadas através de legislação própria.

§ 1º

A criação e a incorporação de novos estabelecimentos, assim como o desdobramento ou fusão dos existentes, dependerão sempre de decisão do Conselho Superior da Autarquia, pelo voto mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros, de prévia audiência do Conselho Estadual de Educação e de aprovação do Governador do Estado.

§ 2º

Independentemente da norma de incorporação prevista no parágrafo anterior, a Autarquia poderá obter a cooperação de outros estabelecimentos ou instituições congêneres, mediante convênios aprovados pelos órgãos competentes e homologados pelo Conselho Superior.