Artigo 32, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 32
Serão ministrados na Autarquia, por seus institutos isolados, cursos das seguintes categorias:
I
de graduação;
II
de pós-graduação;
III
de aperfeiçoamento;
IV
de especialização;
V
livres;
VI
de extensão.