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Artigo 32, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968

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Art. 32

Serão ministrados na Autarquia, por seus institutos isolados, cursos das seguintes categorias:

I

de graduação;

II

de pós-graduação;

III

de aperfeiçoamento;

IV

de especialização;

V

livres;

VI

de extensão.