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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968

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Art. 20

Os institutos isolados se organizarão em departamentos, formados pelo agrupamento de cátedras e serviços correlatos e chefiados por um professor.

Parágrafo único

- Os departamentos exercerão atividades didáticas, culturais e de pesquisa e experimentação.