Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os institutos isolados se organizarão em departamentos, formados pelo agrupamento de cátedras e serviços correlatos e chefiados por um professor.
Parágrafo único
- Os departamentos exercerão atividades didáticas, culturais e de pesquisa e experimentação.