Artigo 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 80
Os institutos isolados remeterão anualmente à Diretoria da Autarquia, no prazo que for estabelecido, a estimativa de suas despesas no ano seguinte, para estudo e organização da proposta orçamentária da Autarquia.