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Artigo 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968

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Art. 80

Os institutos isolados remeterão anualmente à Diretoria da Autarquia, no prazo que for estabelecido, a estimativa de suas despesas no ano seguinte, para estudo e organização da proposta orçamentária da Autarquia.