Artigo 92, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 92
Qualquer modificação do presente Estatuto dependerá de proposta fundamentada do Conselho Superior da Autarquia e, após audiência do Conselho Estadual de Educação, de aprovação, por decreto, do Governador do Estado.
Parágrafo único
- O Diretor da Autarquia e a Congregação de qualquer um dos institutos isolados poderão propor ao Conselho Superior alterações no Estatuto.