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Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968

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Art. 31

A pesquisa, inscrita entre os principais objetivos da Autarquia, será desenvolvida nos institutos isolados.

Parágrafo único

- Mediante acordo, poderão complementar-se mutuamente os serviços de pesquisa dos Departamentos dos institutos isolados.