Artigo 50, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 50
Será expedido o título de Doutor aos que concluírem o curso de doutorado, com defesa de tese, e aos aprovados em concurso para docência livre ou cátedra.
Parágrafo único
- A aprovação em cursos de pós-graduação habilitará a obtenção do título de Mestre, na primeira etapa, e a do título de Doutor, na segunda, de conformidade com o que dispuserem os regimentos dos institutos isolados.