Artigo 55, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 55
O magistério superior compreenderá as seguintes classes:
I
professores catedráticos;
II
professores adjuntos;
III
professores assistentes;
IV
auxiliares de ensino.
§ 1º
Constituem, igualmente, classes de magistério superior as seguintes:
I
pesquisador chefe;
II
pesquisador associado;
III
pesquisador auxiliar.
§ 2º
As classes mencionadas no parágrafo anterior situam-se na mesma hierarquia em que se encontram os professores catedráticos, adjunto e assistente, respectivamente.
§ 3º
A organização da carreira de magistério obedecerá aos preceitos do Estatuto do Magistério Superior e legislação complementar.