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Artigo 55, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968

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Art. 55

O magistério superior compreenderá as seguintes classes:

I

professores catedráticos;

II

professores adjuntos;

III

professores assistentes;

IV

auxiliares de ensino.

§ 1º

Constituem, igualmente, classes de magistério superior as seguintes:

I

pesquisador chefe;

II

pesquisador associado;

III

pesquisador auxiliar.

§ 2º

As classes mencionadas no parágrafo anterior situam-se na mesma hierarquia em que se encontram os professores catedráticos, adjunto e assistente, respectivamente.

§ 3º

A organização da carreira de magistério obedecerá aos preceitos do Estatuto do Magistério Superior e legislação complementar.