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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968

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Art. 6º

O Conselho Superior será constituído de 6 (seis) membros, eleitos pelas Congregações das Faculdades, com mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo único

- Para efeito do disposto no artigo, cada Congregação elegerá 2 (dois) professores e 1 (um) suplente.