Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Conselho Superior será constituído de 6 (seis) membros, eleitos pelas Congregações das Faculdades, com mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo único
- Para efeito do disposto no artigo, cada Congregação elegerá 2 (dois) professores e 1 (um) suplente.