Artigo 78, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 78
São aplicáveis as seguintes penas disciplinares:
I
advertência;
II
repreensão;
III
suspensão;
IV
exclusão;
V
demissão.
§ 1º
São competentes para aplicar penas:
I
o professor, para as de advertência ou repreensão a alunos;
II
o Diretor do instituto isolado, para a de suspensão de alunos;
III
o chefe imediato, para as de advertência e repreensão ao pessoal técnico e administrativo;
IV
o Diretor do instituto isolado, para a de suspensão ao pessoal técnico e administrativo;
V
a Congregação, para a de exclusão de alunos, "ad referendum" do Conselho Superior da Autarquia;
VI
o Diretor do instituto isolado, para propor a demissão do pessoal técnico e administrativo.
§ 2º
Das penas disciplinares, salvo as de advertência e repreensão, caberá recurso para a autoridade superior.
§ 3º
O Conselho Estadual de Educação será a última instância para recurso em matéria disciplinar, relativamente ao Corpo Discente, na forma do artigo 87 da Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional).