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Artigo 71, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968

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Art. 71

O Diretório Acadêmico, em cada instituto isolado, será constituído por estudantes eleitos pelo respectivo corpo discente, devendo ser observadas as seguintes normas:

I

Considerar-se-ão eleitos os estudantes que obtiverem o maior número de votos;

II

a eleição será feita pela votação dos estudantes regularmente matriculados;

III

o exercício do voto é obrigatório e será suspenso por trinta (30) dias, imediatamente subsequente à eleição, o aluno que não comprovar haver votado no referido pleito, salvo por motivo de doença ou força maior, devidamente comprovado;

IV

a eleição deverá atender as seguintes normas:

a

registro prévio de candidatos ou chapas, sendo elegível apenas o estudante regularmente matriculado, não repetente ou dependente, nem em regime parcelado;

b

realização dentro do recinto do instituto isolado em um só dia, durante a totalidade do horário de atividades escolares;

c

identificação do votante mediante lista nominal, fornecida pelo instituto isolado;

d

garantia de sigilo de voto e de inviolabilidade da urna;

e

apuração imediata, após o término da votação, asseguradas a exatidão dos resultados e a possibilidade de apresentação de recursos;

f

acompanhamento por representante da Congregação ou do Conselho Departamental, na forma do regimento do instituto isolado.

Parágrafo único

- É de um ano o mandato dos membros do Diretório Acadêmico, vedada a reeleição para o mesmo cargo.