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Artigo 72, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968

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Art. 72

O Diretório Central dos Estudantes (D.C.E.) será eleito por voto indireto através do colegiado formado por delegados dos Diretórios Acadêmicos.

Parágrafo único

- Os delegados para o colegiado serão escolhidos na mesma ocasião, e observando os mesmos critérios que os demais membros do Diretório Acadêmico.