Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 47
A verificação do rendimento escolar será feita por disciplina, abrangendo sempre a assiduidade e a eficiência nos estudos, que são ambos elementos eliminatórios por si mesmos.