Artigo 65, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 65
O auxiliar de ensino será admitido mediante proposta justificada do professor catedrático ou regente de cátedra, encaminhada pelo Diretor do Instituto isolado à aprovação do Conselho Departamental.
Parágrafo único
- A admissão será pelo período inicial de três anos, durante o qual, sob pena de dispensa, deverá o admitido obter o título de doutor.