Artigo 63, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 63
É obrigatória a instituição da docência livre que se destina a ampliar a capacidade de ensino e pesquisa da Autarquia.
§ 1º
A docência livre poderá ser obtida em uma ou, simultaneamente, em conjunto de disciplinas integrantes da cátedra, a juízo da Congregação.
§ 2º
O título de docente livre será obtido mediante concurso realizado pelo mesmo processo estabelecido para o de professor catedrático, sendo obrigatória a exigência de prova escrita.
§ 3º
No concurso para docência livre, somente poderão inscrever-se os portadores do título de doutor na disciplina, expedido por estabelecimento de ensino superior.