Artigo 27, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 27
São atribuições do Diretor do instituto isolado:
I
dirigir os serviços técnicos administrativos do instituto isolado;
II
manter a ordem em todas as dependências do instituto isolado;
III
encaminhar à Congregação a proposta parcial do orçamento e o programa anual de trabalho do instituto isolado;
IV
apresentar à Congregação e à Diretoria da Autarquia, em época a ser determinada, o balanço da receita e das despesas efetuadas no exercício anterior;
V
propor ao Diretor da Autarquia os atos de administração de pessoal necessário ao âmbito do instituto isolado;
VI
encaminhar à direção da Autarquia proposta de relotação, após estudos das necessidades de pessoal do instituto isolado;
VII
aplicar penalidades regimentais;
VIII
apresentar em época conveniente, a ser determinada em cada ano, à Congregação e à Diretoria da Autarquia o relatório das atividades do instituto isolado relativas ao ano anterior, nele assinalando as providências que julgar necessárias à maior eficiência da administração e do ensino;
IX
executar e fazer cumprir as deliberações da Congregação e do Conselho Departamental;
X
fiscalizar a execução do regime didático, especialmente no tocante à observância de horários, programas e atividades de docentes, pesquisadores e estudantes;
XI
assinar, com o Diretor da Autarquia, os diplomas conferidos pelo instituto isolado;
XII
conferir grau;
XIII
assinar e expedir certificados de cursos ministrados pelo instituto isolado;
XIV
entender-se com todas autoridades em matéria de sua competência deferida em leis ou regimentos;
XV
representar o instituto isolado em atos públicos e nas relações com instituições científicas e com particulares;
XVI
entender-se e articular-se com os demais órgãos da Autarquia, na forma deste Estatuto;
XVII
convocar a Congregação e o Conselho Departamental e presidir as respectivas sessões;
XVIII
fazer parte do Conselho Superior da Autarquia;
XIX
zelar pela fiel execução do regimento do instituto isolado;
XX
observar e fazer cumprir as disposições estabelecidas no Decreto-Lei Federal nº 228, de 28 de fevereiro de 1967.