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Artigo 70, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968

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Art. 70

A composição, a organização e as atribuições dos órgãos de representação estudantil serão fixados em seus regimentos que deverão ser aprovados pelo Conselho Superior da Autarquia, tratando-se de Diretório Central dos Estudantes, e pelas Congregações, no caso dos Diretórios Acadêmicos.

§ 1º

A fiscalização do cumprimento das normas legais estatutárias sobre representação estudantil caberá à Congregação ou Conselho Departamental, na forma do regimento de cada instituto isolado, quanto ao Diretório Acadêmico, e ao Conselho Superior, quanto ao Diretório Central dos Estudantes.

§ 2º

Os órgãos deliberativos referidos no parágrafo anterior pronunciar-se-ão:

I

no prazo de 10 (dez) dias, sobre representação estudantil, denunciando o não comparecimento de professor, sem justificação, a 25% (vinte e cinco por cento) das aulas e exercícios;

II

antes do início do ano letivo seguinte, no caso de reclamação feita pelos órgãos de representação estudantil sobre não cumprimento pelo professor de, pelo menos, 3/4 (três quartos) do programa da respectiva cadeira.