Artigo 70, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 70
A composição, a organização e as atribuições dos órgãos de representação estudantil serão fixados em seus regimentos que deverão ser aprovados pelo Conselho Superior da Autarquia, tratando-se de Diretório Central dos Estudantes, e pelas Congregações, no caso dos Diretórios Acadêmicos.
§ 1º
A fiscalização do cumprimento das normas legais estatutárias sobre representação estudantil caberá à Congregação ou Conselho Departamental, na forma do regimento de cada instituto isolado, quanto ao Diretório Acadêmico, e ao Conselho Superior, quanto ao Diretório Central dos Estudantes.
§ 2º
Os órgãos deliberativos referidos no parágrafo anterior pronunciar-se-ão:
I
no prazo de 10 (dez) dias, sobre representação estudantil, denunciando o não comparecimento de professor, sem justificação, a 25% (vinte e cinco por cento) das aulas e exercícios;
II
antes do início do ano letivo seguinte, no caso de reclamação feita pelos órgãos de representação estudantil sobre não cumprimento pelo professor de, pelo menos, 3/4 (três quartos) do programa da respectiva cadeira.