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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de abril de 2010.


Título I

DO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA ESTADUAL

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

O Tesouro do Estado, instituição de caráter permanente vinculada ao interesse público como atividade essencial ao funcionamento do Estado, organizada sob a forma de sistema, obedecerá ao regime jurídico especial estabelecido por esta Lei Complementar, sendo órgão de execução subordinado à Secretaria da Fazenda, responsável pela administração financeira estadual.

Art. 2º

São funções institucionais do Tesouro do Estado:

I

supervisionar, planejar, acompanhar e executar a ação da despesa orçamentária;

II

realizar a avaliação da despesa pública;

III

administrar a execução orçamentária, através da programação orçamentáriofinanceira e da liberação de dotações orçamentárias;

IV

emitir parecer sobre a abertura de créditos orçamentários adicionais e outras alterações orçamentárias, elaborar as minutas de decreto de abertura de crédito adicional, bem como realizar estudos referentes à execução orçamentária;

V

manifestar-se em propostas que impliquem impacto orçamentário, econômico ou financeiro relevante nas contas do Estado;

VI

planejar, acompanhar e executar o fluxo financeiro do Estado e o pagamento de despesas públicas, bem como administrar os ingressos e disponibilidades do Estado;

VII

gerenciar o Sistema Integrado de Administração de Caixa do Estado - SIAC;

VIII

administrar o sistema de pagamento de pessoal do Estado;

IX

acompanhar, avaliar e elaborar propostas para solução de passivos contingentes, dívidas com precatórios e requisições de pequeno valor;

X

acompanhar a gestão financeira das entidades da Administração Indireta, bem como prestar assessoramento;

XI

planejar e administrar a Dívida Pública Estadual, bem como propor o estabelecimento de normas específicas relativas às operações de crédito contratadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

XII

promover os encontros de contas entre os débitos e os créditos, no âmbito da Administração Pública Estadual;

XIII

acompanhar as participações societárias do Estado;

XIV

coordenar estudos e emitir pareceres sobre propostas de alienação de valores mobiliários e outros ativos financeiros de propriedade do Estado;

XV

avaliar e acompanhar convênios e ajustes realizados pela Administração Pública Estadual com a União, Estados e Municípios;

XVI

propor limites globais para a Despesa Pública Estadual, compatíveis com as estimativas da Receita Pública Estadual, a serem observados na elaboração orçamentária;

XVII

monitorar as Despesas Previdenciárias Estaduais e avaliar seu impacto na condução da política fiscal de longo prazo e da necessidade de financiamento;

XVIII

editar atos normativos de caráter cogente para a Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, em matéria financeira, orçamentária e de pessoal;

XIX

prestar informações em mandados de segurança, sendo autoridade coatora o Subsecretário do Tesouro do Estado;

XX

avaliar, propor, implantar e acompanhar medidas concernentes à qualificação e eficiência do gasto público;

XXI

fixar os limites e parâmetros econômico-financeiros para a elaboração do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei orçamentária anual;

XXII

formular, gerir e acompanhar as diretrizes da política financeira do Estado, no âmbito de sua competência;

XXIII

exercer o acompanhamento das receitas orçamentárias e extra-orçamentárias, no âmbito de sua competência;

XXIV

exercer a coordenação e execução da política de crédito público, a centralização e a guarda dos valores mobiliários;

XXV

promover as ações necessárias ao acompanhamento e cumprimento dos Programas de Ajuste Fiscal demandados ao Estado;

XXVI

estudar e propor alternativas de financiamento do desenvolvimento econômico e social do Estado;

XXVII

propor e acompanhar acordos e metas dos Programas de Ajuste Fiscal com a União e organismos internacionais;

XXVIII

propor e acompanhar as metas fiscais para os fins da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

XXIX

fornecer estudos e parâmetros de valores para a contratação de serviços terceirizados na Administração Direta e Indireta;

XXX

gerir, administrar, planejar, normatizar e operar os sistemas e a tecnologia de informação, na área de sua competência;

XXXI

prestar apoio técnico aos órgãos de defesa judicial do Estado e aos demais órgãos e Poderes do Estado, prestando assistência em perícias judiciais relacionadas com matéria de sua competência;

XXXII

promover estudos e propor o aperfeiçoamento da legislação na sua área de competência;

XXXIII

participar de órgãos colegiados de coordenação financeira de abrangência regional, nacional ou internacional, ressalvados os de competência exclusiva do Secretário de Estado da Fazenda;

XXXIV

exercer outras atribuições ou encargos que lhe sejam correlatos.

Parágrafo único

Além das funções institucionais referidas neste artigo, compete ao Tesouro do Estado:

I

elaborar sugestão de proposta orçamentária do órgão a ser encaminhada ao Secretário de Estado da Fazenda;

II

gerenciar as despesas da sua unidade orçamentária;

III

submeter ao Secretário de Estado da Fazenda a política de seleção e capacitação de recursos humanos.

Art. 3º

O Tesouro do Estado terá recursos prioritários e suficientes para a realização de suas atividades, sendo assegurada autonomia funcional aos integrantes da carreira de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, cabendo-lhe:

I

praticar atos próprios de gestão;

II

elaborar a proposta de sua estrutura organizacional;

III

propor o regimento interno necessário ao seu funcionamento;

IV

realizar Processo Administrativo-Disciplinar dos Auditores de Finanças do Estado em exercício no Órgão;

V

exercer outras competências que lhe sejam próprias.

Art. 4º

O Tesouro do Estado será dirigido pelo Subsecretário do Tesouro do Estado, designado dentre os Auditores de Finanças do Estado ativos com mais de 8 (oito) anos de exercício no cargo e na área financeira da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único

O Subsecretário do Tesouro do Estado tomará posse em sessão pública e solene.

Capítulo II

DA ORGANIZAÇÃO DO TESOURO DO ESTADO

Art. 5º

O Tesouro do Estado terá uma organização básica que contemple as funções da administração financeira estadual, com a seguinte estrutura:

I

Gabinete do Tesouro do Estado;

II

Conselho Superior;

III

Órgãos de Execução;

IV

Órgãos de Execução Direta.

Capítulo III

DAS ATRIBUIÇÕES DO SUBSECRETÁRIO DO TESOURO DO ESTADO

Art. 6º

Ao Subsecretário do Tesouro do Estado compete, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas:

I

dirigir o Tesouro do Estado;

II

propor ao Secretário de Estado da Fazenda a estrutura básica do Órgão e suas alterações;

III

expedir atos normativos, na área de sua competência;

IV

aplicar penalidades disciplinares aos Auditores de Finanças do Estado em exercício no Órgão, na forma desta lei;

V

apresentar ao Secretário de Estado da Fazenda o Relatório de Execução Orçamentária Bimestral e Cumprimento de Metas previsto nos arts. 8.º e 9.º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, bem como outras matérias relativas à sua área de competência.

Capítulo IV

DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 7º

O Conselho Superior terá a seguinte composição:

I

o Subsecretário do Tesouro do Estado, que exercerá a presidência;

II

os Subsecretários Adjuntos do Tesouro do Estado;

III

2 (dois) membros, Auditores de Finanças do Estado no efetivo exercício de suas funções, pertencentes aos dois últimos níveis da carreira, indicados pelo Subsecretário do Tesouro do Estado;

IV

3 (três) membros, Auditores de Finanças do Estado no efetivo exercício de suas funções, pertencentes aos dois últimos níveis da carreira, escolhidos em processo eleitoral pelos Auditores de Finanças do Estado em efetivo exercício no Tesouro do Estado, para um mandato de 4 (quatro anos).

Parágrafo único

No impedimento do Subsecretário do Tesouro do Estado, assumirá a presidência do Conselho o seu substituto legal.

§ 2º

(Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 13.887, de 29 de dezembro de 2011)

Art. 8º

Compete ao Conselho Superior:

I

elaborar o seu regimento interno;

II

pronunciar-se sobre o desempenho de integrante da carreira que esteja cumprindo estágio probatório;

III

reexaminar matérias conflitantes com vistas a manter a unidade de orientação do Órgão;

IV

pronunciar-se sobre alterações na estrutura do Órgão;

V

manifestar-se sobre a concessão de licença para qualificação profissional;

VI

manifestar-se sobre o exercício de Auditores de Finanças do Estado e de servidores do Tesouro do Estado, em funções externas;

VII

exercer funções de consultoria, no âmbito do Tesouro do Estado, em matéria de ética funcional e de normas disciplinares;

VIII

pronunciar-se nos Processos Administrativo-Disciplinares em que Auditor de Finanças do Estado, em exercício no Tesouro do Estado, figure como indiciado, após o relatório e antes do julgamento;

IX

expedir, após aprovação do Subsecretário do Tesouro do Estado, provimentos visando à simplificação e ao aprimoramento dos serviços do Tesouro do Estado;

X

exercer outras atividades, sempre que solicitado pelo Subsecretário do Tesouro do Estado.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto no inciso VIII quando o relatório da comissão de sindicância indicar a aplicação de penalidade prevista no inciso III do art. 119.

Capítulo V

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO E DE EXECUÇÃO DIRETA

Art. 9º

São Órgãos de Execução do Tesouro do Estado aqueles com funções de coordenação, administração, integração ou especializadas em razão da matéria.

Art. 10

São Órgãos de Execução Direta do Tesouro do Estado os Auditores de Finanças do Estado.

Título II

DA CARREIRA DE AUDITOR DE FINANÇAS DO ESTADO

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 11

A carreira de Auditor de Finanças do Estado será composta pela transformação de 100 (cem) cargos de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, criados pela Lei Complementar n.º 10.933, de 15 de janeiro de 1997.

Art. 12

A carreira de Auditor de Finanças do Estado constitui-se de 100 (cem) cargos de provimento efetivo de nível superior, distribuídos em cinco classes, conforme segue:

I

classe A 20 cargos;

II

classe B 20 cargos;

III

classe C 20 cargos;

IV

classe D 20 cargos;

V

classe E 20 cargos.

§ 1º

No caso de a opção prevista no art. 157 resultar em provimento de cargos excedentes aos previstos nos incisos deste artigo, ficam estes cargos acrescidos na mesma quantidade nas classes "A" a "E", que se extinguirão à medida que vagarem.

§ 2º

VETADO.

Art. 13

Compete privativamente ao Auditor de Finanças do Estado a administração financeira e orçamentária do Estado e as demais prerrogativas e atribuições estatuídas nesta Lei Orgânica.

Parágrafo único

Competem privativamente à carreira de que trata o "caput" as funções de assessoramento, chefia e direção do órgão de execução responsável pelas atribuições constantes dos incisos I, II, III, VI, VII, XI, XIX e XXX do art. 2º.

Art. 14

São assegurados ao Auditor de Finanças do Estado os direitos, as garantias, as prerrogativas e as atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica.

Parágrafo único

Aplica-se, subsidiariamente, o Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul.

Capítulo II

DOS DIREITOS E GARANTIAS

Art. 15

o Auditor de Finanças do Estado são assegurados especificamente:

I

garantia de estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, observado o disposto no art. 47, não podendo ser demitido senão:

a

mediante Processo Administrativo-Disciplinar, em que se lhe assegure ampla defesa;

b

em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

c

mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho;

II

garantia de remoção somente motivada com fundamento no interesse do serviço;

III

direito de requerer, representar e reclamar diretamente à autoridade competente, exceto em relação a autoridades de nível hierárquico superior ao do Subsecretário do Tesouro do Estado.

Art. 16

O cônjuge do Auditor de Finanças do Estado, quando servidor estadual, será removido, se o requerer, para a sede da unidade operacional onde este tiver exercício ou lotação.

Parágrafo único

Não havendo condições de exercício no quadro da respectiva repartição, será o cônjuge posto à disposição de outro serviço público estadual local.

Art. 17

O Auditor de Finanças do Estado que tenha sido removido e possua filho matriculado em estabelecimento de ensino estadual de qualquer grau, terá assegurada a matrícula em estabelecimento congênere, na sede da nova unidade operacional em que tiver exercício o Auditor de Finanças do Estado, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga.

Capítulo III

DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS FUNCIONAIS

Art. 18

o Auditor de Finanças do Estado, no exercício de seu cargo, são assegurados os seguintes direitos e prerrogativas funcionais:

I

utilizar a carteira de identidade funcional, inclusive na inatividade, expedida pela Secretaria da Fazenda, segundo modelo aprovado em regulamento, com força legal em todo o território do Estado;

II

auxílio ou colaboração das autoridades administrativas e policiais, e seus agentes,sempre que lhes for solicitado;

III

exercer outros encargos ou funções correlatas com a atividade pública, de relevante interesse do Estado, a juízo do Governador do Estado, ouvido o Secretário de Estado da Fazenda;

IV

VETADO;

V

VETADO.

VI

exercer outras atribuições ou encargos que lhe confira esta Lei Orgânica, inclusive em disposições transitórias, e a legislação pertinente a suas atribuições ou encargos ou em sua decorrência.

Parágrafo único

VETADO.

Capítulo IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 19

Compete ao Auditor de Finanças do Estado, entre outras derivadas desta Lei Orgânica ou cometidas por outras leis ou regulamentos, as seguintes atribuições correspondentes:

I

ao exercício exclusivo da administração financeira estadual, compreendendo fundamentalmente:

a

programar e acompanhar a execução orçamentária;

b

planejar, acompanhar e controlar o fluxo financeiro do Estado;

c

programar e controlar a execução do pagamento das despesas públicas;

d

emitir parecer sobre operações de crédito a serem realizadas, bem como sobre concessões de avais pelo Estado;

e

administrar e efetuar estudos sobre a Dívida Pública Estadual, inclusive com emissão de pareceres sobre operações de crédito e organizacional dos respectivos planos de amortização e pagamento de encargos;

f

exercer atividades referentes à implantação, administração e supervisão de sistemas de processamento eletrônico de dados, relacionados com a administração financeira, orçamentária e de avaliação do gasto;

g

exercer ou executar outras atividades ou encargos pertinentes à administração financeira estadual;

h

exercer, inclusive em substituição, cargos ou funções de direção, chefia ou coordenação no Tesouro do Estado;

II

ao exercício privativo das demais funções e atividades de administração financeira estadual, compreendendo fundamentalmente:

a

executar o planejamento, a programação, a supervisão, a coordenação, a orientação e o controle das atividades do Tesouro do Estado;

b

expedir instruções normativas e executar a elaboração de normas jurídicas relativas às atividades do Tesouro do Estado e propor a edição de leis e regulamentos pertinentes;

c

gerenciar, supervisionar e especificar os sistemas de informação do Tesouro do Estado, buscando a completa integração de bancos de dados e sistemas, a unicidade e a guarda das informações, em consonância com a legislação vigente;

d

promover a interpretação de normas que envolvam matéria de natureza econômica e financeira;

e

prestar apoio técnico aos órgãos de defesa judicial do Estado e aos demais órgãos e Poderes, em matéria financeira;

f

preparar as informações a serem prestadas em processos de mandado de segurança impetrado contra autoridades em exercício no Tesouro do Estado;

g

elaborar informações em expedientes e processos administrativos;

h

participar de comissões técnicas e assessorar o Subsecretário do Tesouro do Estado em órgãos colegiados de coordenação financeira interestadual;

i

coordenar o desenvolvimento de sistemas corporativos, buscando a harmonização e integração entre os diversos projetos e compatibilizando esses sistemas com as novas alternativas tecnológicas disponíveis;

j

programar, acompanhar e controlar a arrecadação das receitas oriundas de convênios e repasses da União, no âmbito de sua competência;

l

acompanhar e controlar as metas fiscais do Estado, incluindo as autorizações da execução orçamentária com base nas disponibilidades financeiras do Estado;

m

planejar, gerenciar, programar e movimentar as disponibilidades financeiras do Estado, inclusive por meio do Sistema Integrado de Administração de Caixa - SIAC;

n

elaborar estimativas de receita pública, na sua área de competência;

o

elaborar proposta e acompanhar o processo de suplementação orçamentária;

p

proceder ao controle dos créditos orçamentários e adicionais;

q

proceder a estudos para o progressivo aperfeiçoamento do processo, dos padrões e do sistema orçamentário;

r

realizar estudos e pesquisas econômicas em matéria financeira e fiscal;

s

elaborar estudos, proposições e divulgação de medidas para o aperfeiçoamento da legislação financeira e administrativa, na área de sua competência;

t

proceder a análise, o aperfeiçoamento e o controle do pagamento de pessoal do Estado;

u

prestar apoio em matéria organizacional e operacional, objetivando a modernização das áreas administrativa, financeira e orçamentária;

v

requisitar e examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado;

x

prestar assessoria aos municípios em matéria orçamentária;

z

exercer ou executar outras atividades ou encargos que lhe sejam determinados pelas legislações financeira e orçamentária ou pelas autoridades competentes;

III

ao exercício das seguintes atividades vinculadas à administração financeira estadual:

a

desempenhar funções docentes, de coordenação ou de direção em cursos de treinamento, aperfeiçoamento, especialização e outras formas de qualificação profissional;

b

exercer, inclusive em substituição, outros cargos ou funções de direção, coordenação ou assessoramento em áreas da Secretaria da Fazenda;

c

exercer ou executar outras atividades ou encargos pertinentes à área administrativa da Secretaria da Fazenda;

d

exercer ou executar outras atividades ou encargos que lhe sejam determinados por lei ou pela autoridade competente;

IV

ao exercício das seguintes atividades vinculadas à correição:

a

fiscalizar as atividades do Tesouro do Estado, bem como de seus agentes, realizando inspeções e correições e sugerindo as medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e eficiência dos serviços;

b

efetuar com exclusividade os Processos Administrativo-Disciplinares em que sejam indiciados os Auditores de Finanças do Estado;

c

requisitar, de qualquer autoridade, certidões, diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de sua função;

d

exercer atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas ou delegadas.

§ 1º

As informações e os esclarecimentos prestados à autoridade administrativa revestir-se-ão de caráter sigiloso, sendo vedada a sua divulgação pelas autoridades a quem forem prestados tais esclarecimentos ou informações.

§ 2º

Para o exercício das atividades previstas na alínea "a" do inciso III, o Auditor de Finanças do Estado fará jus a honorários adicionais, inclusive durante o horário de trabalho, nos limites e condições previstas em regulamento.

Capítulo V

DOS DEVERES

Art. 20

Constituem deveres do Auditor de Finanças do Estado:

I

manter conduta compatível com a dignidade do cargo e da função pública, nos atos de sua vida pública e privada, zelando por sua respeitabilidade pessoal e pelo prestígio da carreira e da instituição em que está integrado;

II

tratar com urbanidade as partes intervenientes, no desempenho de suas atribuições, prestando as informações e a orientação pertinentes;

III

desempenhar com zelo, diligência e presteza as atribuições do cargo, assim como os encargos que lhe forem cometidos, na forma de lei, regulamento e instruções emanadas das autoridades competentes;

IV

zelar pela regularidade e celeridade dos expedientes em que intervenha no exercício de suas atribuições;

V

manter-se atualizado nos conhecimentos profissionais pertinentes ao exercício de seu cargo;

VI

dar ciência ao superior hierárquico imediato, sempre que se afastar da respectiva sede de lotação ou designação;

VII

guardar sigilo sobre fatos ou informações de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, ressalvados os casos de requisição de autoridade judicial, no interesse da justiça;

VIII

manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho, dentro dos princípios da ética profissional;

IX

identificar-se funcionalmente sempre que necessário;

X

prestar as informações solicitadas pelos gestores públicos;

XI

relacionar à chefia imediata os processos administrativos, sempre que se afastar do exercício do cargo nas hipóteses autorizadas nesta lei;

XII

atender aos encargos especificados nas disposições transitórias.

Art. 21

Ao Auditor de Finanças do Estado é vedado exercer outra atividade pública ou privada.

§ 1º

Para os efeitos desta Lei Orgânica, considera-se atividade privada proibida aquela:

I

exercida na qualidade de empregado, mandatário ou representante mercantil, profissional liberal, trabalhador autônomo ou similar;

II

decorrente da participação na gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, bem como de atividade comercial, industrial, financeira ou de prestação de serviços, exceto como acionista, sócio quotista ou comanditário;

III

resultante de função ou mandato em sociedade civil ou fundação, salvo a que não distribua lucro e seja de objetivo filantrópico, assistencial, associativo, cultural, científico, recreativo ou desportivo, e desde que o exercício da função ou mandato, nesses casos, seja gratuito e compatível com o exercício normal das atribuições do cargo.

§ 2º

Não se aplica a proibição prevista neste artigo ao exercício de cargo de magistério, ao mandato eletivo de cargo público e aos casos em que o Auditor de Finanças do Estado desempenhar funções em entidades da Administração Indireta do Estado, observadas as prescrições constitucionais.

Art. 22

O comparecimento ao trabalho poderá ser exigido em sábados, domingos e feriados ou no período da noite, por determinação de superior hierárquico, em casos especiais ou quando haja escala de serviços para esse fim, assegurado o descanso estabelecido em lei.

Capítulo VI

DO CONCURSO DE INGRESSO

Art. 23

O ingresso na carreira de Auditor de Finanças do Estado dar-se-á na classe inicial, após aprovação em concurso público de provas escritas, realizado nos termos desta Lei Orgânica e da legislação aplicável.

§ 1º

O concurso de ingresso poderá ser desdobrado em duas fases, ambas de caráter eliminatório, sendo a primeira de provas escritas, seguida de outra por frequência regular e aprovação em curso ministrado em escola mantida ou designada pela administração fazendária, hipótese em que o edital de abertura do concurso proverá sobre essa modalidade de ingresso e a ajuda de custo devida ao candidato no valor de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos da Classe A do Auditor de Finanças do Estado, facultada ao servidor público estadual a opção por valor correspondente aos vencimentos a que fizer jus no cargo que ocupar.

§ 2º

A critério do Secretário de Estado da Fazenda, ouvido o Subsecretário do Tesouro do Estado, fica facultada a realização de concurso público por formação profissional e/ou por área de atuação.

§ 3º

O Concurso de Ingresso deverá ser aberto sempre que o número de vagas na classe inicial (A) corresponder a 60% (sessenta por cento) dos cargos na referida classe, apurado nos meses de junho e de dezembro de cada ano.

Art. 24

O prazo para inscrição no concurso não será inferior a 30 (trinta) dias, a contar do trigésimo primeiro dia da publicação do edital de abertura no Diário Oficial do Estado.

Art. 25

O edital de abertura do concurso para Auditor de Finanças do Estado conterá, entre outras disposições sobre o assunto, os requisitos e as condições para a inscrição, o prazo para entrega dos pedidos, o número de vagas existentes na classe inicial a preencher, os programas das matérias sobre os quais versarão as provas escritas e os critérios de sua avaliação.

Art. 26

São requisitos para inscrição no concurso:

I

ser brasileiro;

II

encontrar-se no gozo e exercício dos seus direitos civis;

III

estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

IV

ter concluído curso de nível superior, em grau de bacharelado, de duração plena, em Ciências Econômicas, Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Contábeis, em Administração, ou outro curso de mesmo nível e graduação correlato com as atividades de administração financeira, conforme ficar estabelecido no regulamento do concurso;

V

ter ilibada conduta social, profissional ou funcional e não registrar antecedentes criminais;

VI

haver recolhido a taxa de inscrição especificada no edital.

Art. 27

O edital de abertura do concurso poderá prever uma fase preliminar de realização de uma ou mais provas escritas de caráter eliminatório, hipótese em que serão encaminhados à Comissão de Ingresso exclusivamente os prontuários dos candidatos aprovados nessa etapa.

Art. 28

O pedido de inscrição, dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, conterá o nome, a nacionalidade, a naturalidade, o estado civil, a data do nascimento, a profissão atual e anteriores e os endereços do candidato, e será instruído com a prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 26, observadas as demais prescrições do edital de abertura do concurso.

Parágrafo único

No ato da inscrição, o candidato declarará o atendimento dos requisitos exigidos no inciso V do art. 26.

Art. 29

A seleção dos candidatos admitidos ao concurso de ingresso compete à Comissão de Ingresso, a cuja apreciação serão submetidos os pedidos de inscrição devidamente instruídos, após o encerramento do prazo fixado para sua apresentação ou concluído o processamento da fase de provas preliminares.

Art. 30

O Secretário de Estado da Fazenda, ouvido o Subsecretário do Tesouro do Estado, providenciará a designação, dentre os titulares da carreira de Auditor de Finanças do Estado, de um Secretário Executivo do concurso, com dois suplentes incumbidos dos encargos de auxiliá-lo e substituí-lo nos seus impedimentos.

Parágrafo único

As atribuições do Secretário Executivo, coadjuvado por seus auxiliares, compreendem, além de presidir a Comissão de Ingresso, a execução de todo o projeto do concurso em todas as suas fases até a nomeação e posse dos candidatos aprovados.

Art. 31

Compete à Comissão de Ingresso, que será constituída por ato do Secretário de Estado da Fazenda, ouvido o Subsecretário do Tesouro do Estado, e terá atuação em todas as fases do concurso, decidir fundamentadamente a respeito da seleção dos candidatos, atendendo a suas qualificações e aptidões para o cargo, bem como proceder ao julgamento do concurso até a classificação final dos candidatos aprovados.

§ 1º

A Comissão deliberará por maioria de votos, com a presença da totalidade dos seus membros.

§ 2º

Será excluído, ainda que admitido à realização das provas, o candidato a cujo respeito se verificar que não preenchia os requisitos exigidos para inscrição.

§ 3º

As decisões da Comissão de Ingresso, quanto ao deferimento de pedidos de inscrição ou quanto à exclusão de candidatos do concurso, serão dadas a conhecer aos interessados por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, indicando apenas o número do protocolo de inscrição correspondente, para efeito de sigilo quanto à identidade do candidato.

§ 4º

A competência da Comissão de Ingresso alcança, inclusive, a apreciação do preenchimento dos requisitos estabelecidos no inciso V do art. 26, antes da nomeação do candidato, se julgar necessário.

Art. 32

Concluído o julgamento dos pedidos de inscrição, o Secretário de Estado da Fazenda promoverá a publicação da lista dos candidatos admitidos ao concurso, determinando o início das provas.

Art. 33

Encerradas as provas, a Comissão de Ingresso procederá ao julgamento do concurso, propondo em relatório a listagem dos candidatos com as respectivas notas e classificação.

Art. 34

O resultado do concurso de ingresso será homologado pelo Secretário Estado da Fazenda, quando determinará a elaboração e publicação da lista definitiva dos candidatos aprovados, de acordo com os graus obtidos e a classificação.

Art. 35

O concurso de ingresso na carreira de Auditor de Finanças do Estado terá validade de até dois anos a contar da data da homologação, prorrogável uma única vez por igual período.

Art. 36

Os membros da Comissão de Ingresso terão direito de afastar-se de suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, durante o tempo em que devam estar presentes às reuniões, ou quando em realização de tarefas ou diligências de caráter especial, no interesse das atribuições do Órgão.

Capítulo VII

DA NOMEAÇÃO

Art. 37

A nomeação de candidatos aprovados no concurso de ingresso na carreira de Auditor de Finanças do Estado, obedecida à rigorosa ordem de classificação, será feita no cargo de classe inicial da carreira, em estágio probatório, pelo Governador do Estado, mediante encaminhamento do Secretário de Estado da Fazenda, atendida a existência de vaga e a conveniência do serviço.

§ 1º

A nomeação será em estágio probatório, ainda que estável no serviço público estadual o candidato.

§ 2º

A nomeação será tornada sem efeito se o candidato não tomar posse no prazo previsto.

Capítulo VIII

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 38

O Secretário de Estado da Fazenda dará posse ao Auditor de Finanças do Estado, em ato solene, perante o Conselho Superior, até 30 (trinta) dias após a publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, período que poderá ser prorrogado por igual prazo, por motivo justificado.

Art. 39

Constituem condições para a posse do candidato nomeado:

I

apresentar diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior exigido para a inscrição no concurso;

II

comprovar aptidão física e psíquica para o cargo, mediante laudo médico emitido por órgão oficial de saúde do Estado;

III

apresentar prova de inexistência de antecedentes criminais, mediante folha corrida de todas as comarcas e órgãos da justiça em cujo território tiver o candidato residido nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data da nomeação;

IV

apresentar declaração de bens, conforme legislação vigente.

§ 1º

Para comprovação da ilibada conduta social e profissional, a Comissão de Ingresso poderá colher informações e provas documentais a respeito do candidato nomeado.

§ 2º

A prova de conduta funcional, para servidor público, será feita por atestado fornecido pela chefia da repartição em que o candidato estiver exercendo ou tenha exercido função.

Art. 40

O candidato nomeado terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, prorrogável por mais 15 (quinze) dias requeridos por motivo justificado, para a apresentação dos documentos comprobatórios mencionados no artigo anterior.

Parágrafo único

Quando se tratar de servidor público em férias ou licenciado, salvo nos casos de licença para tratamento de interesses particulares, a fluência do prazo aludido neste artigo terá início na data em que deveria retornar ao serviço.

Art. 41

Nomeado o candidato, ser-lhe-ão designados dia, hora e local para a posse, do que será cientificado pessoalmente por escrito e por edital publicado no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

§ 1º

Por ocasião da posse, o empossando prestará o compromisso de bem desempenhar as atribuições do cargo, lavrando-se o respectivo termo.

§ 2º

O exercício no cargo dar-se-á no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data da posse, sob pena de ser tornado sem efeito o ato de nomeação.

§ 3º

Entre os que iniciarem o exercício na mesma data, será observada, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação no concurso.

Art. 42

Entrando em exercício no cargo, o Auditor de Finanças do Estado ficará à disposição do Subsecretário do Tesouro do Estado, em estágio de orientação e treinamento profissional, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único

A comunicação da efetividade correspondente ao período de estágio de orientação e treinamento profissional incumbirá ao responsável pela execução do estágio, em função de chefia.

Capítulo IX

DA LOTAÇÃO

Art. 43

A lotação ou designação do Auditor de Finanças do Estado, para exercício em unidade operacional do Tesouro do Estado, decorrerá de ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 44

No interesse do serviço, o Auditor de Finanças do Estado poderá ser designado para, temporariamente, desempenhar as suas funções ou encargos específicos fora da sede de sua lotação ou designação, por determinação de autoridade competente.

Parágrafo único

Considera-se sede a zona urbana do município em que se situa a unidade operacional, para a qual for lotado ou designado o Auditor de Finanças do Estado.

Art. 45

Os cônjuges titulares de cargos de Auditor de Finanças do Estado terão lotação ou designação na mesma sede de unidade operacional.

Parágrafo único

Não havendo vagas na mesma sede, o cônjuge de lotação ou designação ulterior permanecerá à disposição da unidade operacional onde estiver lotado o outro, até se compatibilizarem, via remoção ou promoção, as lotações ou designações de ambos.

Art. 46

O quadro de lotações do Auditor de Finanças do Estado por unidade operacional será definido por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Capítulo X

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 47

O estágio probatório corresponderá ao período inicial de 3 (três) anos de exercício do Auditor de Finanças do Estado no cargo, durante o qual será apurada a conveniência ou não de sua confirmação na carreira, mediante a verificação dos seguintes requisitos básicos:

I

idoneidade moral;

II

disciplina;

III

assiduidade;

IV

dedicação ao serviço;

V

eficiência no desempenho das funções inerentes ao cargo;

VI

capacidade de adaptação ao exercício das funções que lhe são pertinentes.

Parágrafo único

Fica vedada a cedência no período em que o Auditor de Finanças do Estado estiver cumprindo o estágio probatório.

Art. 48

Será competente, para apurar a conveniência ou não da confirmação de que trata o artigo anterior, o Conselho Superior.

Art. 49

O cumprimento dos requisitos pelo Auditor de Finanças do Estado em estágio probatório será apurado mediante a apreciação das informações prestadas em boletins semestrais preenchidos pela respectiva chefia, complementadas, se for o caso, por diligências promovidas por determinação do Conselho Superior, o qual, 90 (noventa) dias antes da conclusão do estágio, providenciará a emissão de parecer detalhado sobre o desempenho do Auditor de Finanças do Estado em estágio probatório, em relação a cada um dos requisitos, opinando quanto à sua confirmação, ou não.

§ 1º

Do parecer, se contrário à confirmação, será dada vista dos autos ao Auditor de Finanças do Estado em estágio probatório, cabendo recurso ao Secretário de Estado da Fazenda no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º

Julgando o parecer e a defesa oferecida, se houver, o Secretário de Estado da Fazenda, se considerar aconselhável, encaminhará a exoneração do Auditor de Finanças do Estado em estágio probatório.

§ 3º

Se o despacho do Secretário de Estado da Fazenda concluir pela permanência do Auditor de Finanças do Estado em estágio probatório, a confirmação não dependerá de novo ato, exceto a ciência ao interessado.

§ 4º

A conclusão pela confirmação ou não do Auditor de Finanças do Estado em estágio probatório deverá processar-se de modo que a exoneração, se ocorrer, ultime-se antes de findo o período de estágio.

§ 5º

Fica vedado ao Auditor de Finanças do Estado em estágio probatório o exercício de função gratificada.

Art. 50

O funcionário estável no serviço público estadual, que tenha se exonerado em razão de sua investidura em estágio probatório no cargo de Auditor de Finanças do Estado, retornará de imediato ao cargo anterior ou ficará em disponibilidade, se vier a ser exonerado na forma do artigo anterior.

Capítulo XI

DA PROMOÇÃO

Art. 51

O provimento de cargos nas classes da carreira de Auditor de Finanças do Estado seguintes à inicial far-se-á em virtude de promoção.

Art. 52

As promoções obedecerão aos critérios de merecimento e de antiguidade na classe, alternadamente.

Parágrafo único

O ato de promoção mencionará o critério a que ela obedeceu, para os devidos efeitos.

Art. 53

A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício do Auditor de Finanças do Estado na classe.

§ 1º

Ocorrendo empate na classificação por antiguidade, terá preferência sucessivamente:

I

o que tiver mais tempo de serviço na carreira;

II

o que tiver mais tempo de serviço público estadual;

III

o que tiver mais tempo de serviço público;

IV

o que tiver maior número de filhos dependentes;

V

o que for casado;

VI

o que for mais idoso.

§ 2º

Para efeitos de antiguidade, o tempo de exercício na classe será apurado em dias.

§ 3º

Da classificação por antiguidade caberá recurso ao Secretário de Estado da Fazenda, formulado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação no Diário Oficial do Estado da lista dos concorrentes com a respectiva classificação.

Art. 54

O Auditor de Finanças do Estado em exercício de cargo, função ou atividade em órgão não subordinado à Secretaria da Fazenda, ou de mandato eletivo, somente concorrerá à promoção por antiguidade.

Art. 55

Somente concorrerá à promoção o Auditor de Finanças do Estado que tenha interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe.

§ 1º

Será dispensado o interstício previsto neste artigo quando:

I

nenhum concorrente o tenha completado; ou

II

os que o tenham completado estejam impedidos de concorrer à promoção ou a recusarem.

§ 2º

É facultado ao Auditor de Finanças do Estado recusar promoção, hipótese em que só concorrerá novamente a promoção após o decurso de 6 (seis) meses, a contar da data da recusa.

Art. 56

O merecimento, para efeito de promoção, será apurado na classe e aferido objetivamente, na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo único

Em igualdade de condições de merecimento, o desempate será feito segundo os critérios estabelecidos para promoção por antiguidade.

Art. 57

Poderá concorrer à promoção por merecimento exclusivamente o Auditor de Finanças do Estado colocado nos dois primeiros terços da classe, por ordem de antiguidade.

Parágrafo único

Não prevalecerá a regra estabelecida no "caput", devendo ser seguida a ordem de colocação no terço restante, quando, esgotadas as consultas nos dois primeiros terços da classe, ainda restarem vagas à promoção.

Art. 58

Após deliberação do Secretário de Estado da Fazenda, o Subsecretário do Tesouro do Estado determinará a elaboração da lista dos candidatos à promoção, organizada segundo os critérios estabelecidos neste Capítulo.

Art. 59

Será tornado sem efeito, em benefício daquele a quem cabia o direito à promoção, o ato que promover o Auditor de Finanças do Estado indevidamente.

§ 1º

Não se obrigará a restituir o que a mais tiver recebido o promovido indevidamente.

§ 2º

Terá direito à diferença de vencimentos e demais vantagens o Auditor de Finanças do Estado a quem cabia a promoção.

Capítulo XII

DA REMOÇÃO

Art. 60

A remoção dar-se-á a pedido do Auditor de Finanças do Estado interessado dirigido ao Subsecretário do Tesouro do Estado ou de ofício, por ato deste.

Parágrafo único

Na remoção de ofício será oportunizada manifestação ao Auditor de Finanças do Estado interessado.

Capítulo XIII

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 61

A reintegração, resultante de decisão judicial transitada em julgado, é o retorno do Auditor de Finanças do Estado demitido ao cargo, com ressarcimento dos prejuízos, limitados à totalidade dos vencimentos deixados de perceber em razão do afastamento.

Parágrafo único

O período de afastamento será computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para efeitos de promoção por merecimento.

Art. 62

A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado:

§ 1º

Se o cargo houver sido transformado, a reintegração dar-se-á no cargo resultante da transformação.

§ 2º

Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o reintegrando ficará em disponibilidade remunerada, aguardando aproveitamento.

Art. 63

O reintegrando será submetido à inspeção médica e, se verificada sua incapacidade para o exercício do cargo, será aposentado com todos os direitos e vantagens que lhe são inerentes.

Capítulo XIV

DA REVERSÃO

Art. 64

A reversão é o reingresso, na carreira, do Auditor de Finanças do Estado aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

Art. 65

Far-se-á reversão a pedido ou de ofício, em vaga na classe a que pertencia o aposentado, e dependerá:

I

de o revertendo:

a

não ter idade superior a 60 (sessenta) anos, na data da protocolização do pedido ou, se de ofício, na data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado;

b

preencher os requisitos previstos no inciso V do art. 26, mediante prova atualizada compreendendo o período de tempo desde sua aposentadoria;

c

ter aptidão física e psíquica para o exercício do cargo, comprovada por laudo médico emitido por órgão oficial de saúde do Estado;

II

de não haver candidato aprovado em concurso, em condições de nomeação, no caso de reversão na classe inicial.

Art. 66

O Auditor de Finanças do Estado que haja revertido à atividade somente concorrerá a promoção após o cumprimento do interstício de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo serviço, salvo se nenhum da classe o tenha adquirido ou se todos estiverem impedidos na forma da lei, contados, o mérito e a antiguidade, a partir da data da reversão.

Art. 67

O tempo em que o Auditor de Finanças do Estado esteve aposentado será computado, na hipótese de reversão, exclusivamente para fins de nova aposentadoria.

Capítulo XV

DO APROVEITAMENTO

Art. 68

Aproveitamento é o retorno ao efetivo exercício do cargo do Auditor de Finanças do Estado em disponibilidade.

§ 1º

O aproveitamento dependerá de prova de aptidão física e psíquica para o exercício do cargo, comprovada por laudo médico emitido por órgão oficial de saúde do Estado.

§ 2º

Provada a incapacidade definitiva, será o Auditor de Finanças do Estado aposentado na classe do cargo anteriormente ocupado.

Art. 69

O Auditor de Finanças do Estado será obrigatoriamente aproveitado em cargo da mesma classe que anteriormente ocupava, ou superior, se promovido, ou, ainda, equivalente, se extinto ou transformado.

§ 1º

Enquanto não houver vaga, o Auditor de Finanças do Estado em disponibilidade poderá ser convocado para a prestação de serviço compatível com o cargo anteriormente ocupado.

§ 2º

Se, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Auditor de Finanças do Estado aproveitado ou convocado não tomar posse no cargo, ou não entrar no exercício dele, será tornado sem efeito o aproveitamento ou a convocação e cassada a disponibilidade.

Art. 70

A cassação da disponibilidade será precedida de processo administrativo em que se assegure ao processado ampla defesa.

Capítulo XVI

DA VACÂNCIA

Art. 71

A vacância de cargo de Auditor de Finanças do Estado decorrerá de:

I

promoção;

II

exoneração;

III

demissão;

IV

aposentadoria;

V

readaptação;

VI

recondução;

VII

falecimento.

Parágrafo único

A abertura da vaga ocorrerá na data da publicação da lei que criar o cargo ou do ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas neste artigo.

Art. 72

A exoneração dar-se-á:

I

a pedido;

II

de ofício, quando:

a

não forem satisfeitas as condições do estágio probatório;

b

ocorrer exercício em outro cargo de provimento efetivo, ressalvados os casos de acumulação permitida em lei.

Art. 73

A demissão decorrerá da aplicação de pena disciplinar na forma prevista em lei.

Capítulo XVII

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 74

A apuração do tempo de serviço, tanto na classe como na carreira, para efeitos de promoção, substituição, aposentadoria e demais vantagens, será feita em dias convertidos em anos, considerados estes de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 75

São considerados de efetivo exercício os afastamentos do serviço em virtude de:

I

férias;

II

casamento, até 8 (oito) dias consecutivos;

III

falecimento de ascendente, descendente, padrasto, madrasta, cônjuge, companheiro, sogro, enteado, irmão, menor sob guarda ou tutela e incapaz sob curatela, até 8 (oito) dias;

IV

doação de sangue, 1 (um) dia por mês, mediante comprovação;

V

exercício pelo Auditor de Finanças do Estado de outro cargo de provimento em comissão, exceto para efeito de promoção por merecimento;

VI

júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII

desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção por merecimento;

VIII

missão ou estudo em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado e sem prejuízo da retribuição pecuniária;

IX

deslocamento de até 15 (quinze) dias para nova sede na forma do art. 60;

X

realização de provas, na forma do art. 123 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994;

XI

assistência a filho portador de necessidades especiais, na forma do art. 127 da Lei Complementar Estadual n.º 10.098/1994;

XII

prestação de prova em concurso público;

XIII

participação em programas de treinamento regularmente instituídos, relacionados às atribuições do cargo;

XIV

licença:

a

à gestante, à adotante e à paternidade;

b

para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família, com remuneração;

c

prêmio por assiduidade;

d

por motivo de acidente em serviço, agressão não provocada ou doença profissional;

e

para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

f

para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;

g

para qualificação profissional;

h

especial para fins de aposentadoria;

XV

moléstia, devidamente comprovada por atestado médico, até 3 (três) dias por mês, mediante pronta comunicação à chefia imediata;

XVI

participação em assembléia e atividades sindicais;

XVII

convocação para serviço militar ou outros serviços por lei obrigatórios;

XVIII

disponibilidade remunerada.

Art. 76

O tempo de serviço público federal, estadual e municipal, prestado à Administração Pública Direta e Indireta, inclusive fundações de direito público, será computado integralmente para fins de gratificações e adicionais por tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade.

Art. 77

É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Municípios, em autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas.

Art. 78

Computar-se-á, para efeitos de aposentadoria, o tempo de contribuição, na forma da lei.

Capítulo XVIII

DA REMUNERAÇÃO

Seção I

Dos Vencimentos

Art. 79

Os vencimentos dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado são constituídos por uma parcela básica e outra variável, sendo-lhes aplicáveis, respectivamente, as disposições do art. 5.°, do art. 6.° e seu inciso I e do art. 9.°-A da Lei Complementar n.º 10.933, de 15 de janeiro de 1997, e alterações.

Parágrafo único

A parcela variável dos vencimentos sempre será calculada de acordo com o cumprimento das metas institucionais da Secretaria da Fazenda definidas no Planejamento Estratégico, integrantes dos programas de fiscalização, cobrança, monitoramento e controle do gasto público.

Art. 80

O valor da parte básica de que trata o art. 79 será atribuído por lei ao Auditor de Finanças do Estado da classe inicial da carreira, do qual derivará os das demais classes, obedecida, para seu cálculo, a seguinte correspondência:

Parágrafo único

§ único (Parágrafo único tacitamente suprimido pela Lei Complementar nº 13.887, de 29 de dezembro de 2011)

I

Auditor de Finanças do Estado Classe "A" 100;

II

Auditor de Finanças do Estado Classe "B" 104;

III

Auditor de Finanças do Estado Classe "C" 107;

IV

Auditor de Finanças do Estado Classe "D" 110;

V

Auditor de Finanças do Estado Classe "E" 113.

Seção II

Das Vantagens Pecuniárias

Art. 81

Além dos vencimentos, aos Auditores de Finanças do Estado poderão ser concedidas as seguintes vantagens pecuniárias:

I

gratificações especiais:

a

de direção e de assessoramento;

b

de substituição;

II

avanços;

III

adicional por tempo de serviço;

IV

gratificação de férias;

V

gratificação natalina;

VI

diárias;

VII

ajuda de custo;

VIII

auxílio-moradia;

IX

abono familiar;

X

auxílio-funeral;

XI

gratificação de permanência em serviço;

XII

outras gratificações estabelecidas em lei.

Seção III

Das Gratificações Especiais

Art. 82

Terão direito à gratificação de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 81, os Auditores de Finanças do Estado no exercício, na Secretaria da Fazenda, de funções de direção e de assessoramento, nos termos da lei.

Parágrafo único

O Auditor de Finanças do Estado designado para substituir o detentor de gratificação de direção perceberá a gratificação correspondente na proporção dos dias de efetiva substituição iguais ou superiores a 10 (dez) dias consecutivos.

Art. 83

O Auditor de Finanças do Estado, quando exercer a acumulação de suas funções com as de outro cargo da carreira, ainda que parcialmente, perceberá, a título de gratificação de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 81, até o limite de um 1/3 (um terço) do vencimento de seu cargo por período mensal de substituição, proporcionalmente à extensão das atribuições assumidas, nos termos do regulamento.

§ 1º

O Auditor de Finanças do Estado que fizer jus à gratificação prevista no "caput" a perceberá na proporção dos dias de efetiva substituição, se em período inferior a 30 (trinta) dias.

§ 2º

Em nenhum caso poderá ocorrer percepção simultânea de mais de 2 (duas) gratificações de substituição por Auditor de Finanças do Estado.

Seção IV

Dos Avanços

Art. 84

Os Auditores de Finanças do Estado perceberão automaticamente avanços na forma da Lei, que incidirão sobre a parte básica do vencimento do respectivo cargo.

Seção V

Dos Adicionais por Tempo de Serviço

Art. 85

O Auditor de Finanças do Estado perceberá automaticamente, ao completar 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, respectivamente, o adicional de 15% (quinze por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento), que incidirá sobre a parte básica do vencimento de seu cargo.

Parágrafo único

A concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) fará cessar o de 15% (quinze por cento), anteriormente concedido.

Seção VI

Da Gratificação de Férias

Art. 86

A remuneração correspondente às férias será acrescida de gratificação de 1/3 (um terço).

Parágrafo único

O pagamento da remuneração mensal, juntamente com a gratificação de férias, será efetuado antecipadamente ao Auditor de Finanças do Estado que o requerer.

Seção VII

Da Gratificação Natalina

Art. 87

Será concedida ao Auditor de Finanças do Estado que esteja no desempenho de suas funções uma gratificação natalina correspondente à sua remuneração integral devida no mês de dezembro.

§ 1º

A gratificação de que trata este artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus o Auditor de Finanças do Estado no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício, considerando-se as frações iguais ou superiores a 15 (quinze) dias como mês integral.

§ 2º

O pagamento da gratificação natalina será efetuado até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

§ 3º

A gratificação natalina é devida ao Auditor de Finanças do Estado afastado de suas funções sem prejuízo da remuneração e demais vantagens.

§ 4º

O Auditor de Finanças do Estado exonerado terá direito à gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada na forma do § 1º, sobre a remuneração do mês da exoneração.

§ 5º

É extensiva aos inativos a percepção da gratificação natalina, cujo cálculo incidirá sobre as parcelas que compõem seus proventos.

Seção VIII

Das Diárias

Art. 88

O Auditor de Finanças do Estado que se deslocar, temporariamente, de sua sede em objeto de serviço, terá direito a diárias, pagas antecipadamente e fixadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º

A diária será para cobertura de despesas de alimentação e hospedagem e no valor de até 1/40 (um quarenta avos) da parte básica do vencimento da classe E.

§ 2º

Quando se tratar de deslocamento para fora do Estado, o valor da diária corresponderá a até o quádruplo do previsto no parágrafo anterior.

Seção IX

Da Ajuda de Custo

Art. 89

Ao Auditor de Finanças do Estado, por ocasião de remoção compulsória, inclusive decorrente de promoção, será paga ajuda de custo destinada ao ressarcimento de despesas de viagem, mudança e instalação no valor correspondente ao seu vencimento.

§ 1º

Na hipótese de não haver mudança de domicílio, não será paga a ajuda de custo.

§ 2º

A ajuda de custo será paga antes da mudança, e restituída, devidamente atualizada, caso a mudança não se efetive.

Seção X

Do Auxílio-Moradia

Art. 90

Ao Auditor de Finanças do Estado designado para ter exercício fora do Estado será pago auxílio-moradia com a função de ressarcimento de despesa com aluguel de residência, a ser fixado em lei, não excedente a 15% (quinze por cento) dos vencimentos da Classe E do cargo.

Seção XI

Do Abono Familiar

Art. 91

Ao Auditor de Finanças do Estado ativo ou inativo será concedido abono familiar nos termos do Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul.

Seção XII

Do Auxílio-Funeral

Art. 92

Ao cônjuge sobrevivente ou companheiro, ou em sua falta, aos herdeiros do Auditor de Finanças do Estado, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago auxíliofuneral por ocasião do óbito, equivalente aos vencimentos do cargo titulado ou daquele em que se deu a inativação.

Parágrafo único

Aquele que, na falta das pessoas enumeradas no "caput", houver custeado o funeral do Auditor de Finanças do Estado será indenizado da despesa comprovada, limitada ao montante a que se refere este artigo.

Seção XIII

Da Gratificação de Permanência em Serviço

Art. 93

(Revogado pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)

§ 1º

(Revogado pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)

§ 2º

(Revogado pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)

§ 3º

(Revogado pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)

Parágrafo único

(Revogado tacitamente pela Lei complementar nº 13.925, de 17 de janeiro 2012)

Seção XIV

Da Pensão

Art. 94

Aos dependentes do Auditor de Finanças do Estado que vier a falecer é assegurada pensão na forma da Lei.

Capítulo XIX

DAS VANTAGENS NÃO PECUNIÁRIAS

Art. 95

Aos Auditores de Finanças do Estado são asseguradas as seguintes vantagens não pecuniárias:

I

férias;

II

licença para tratamento de saúde;

III

licença por acidente em serviço;

IV

licença à gestante, à adotante e à paternidade;

V

licença para concorrer a mandato público eletivo;

VI

licença para exercer mandato público eletivo;

VII

licença especial para fins de aposentadoria;

VIII

licença para o desempenho de mandato classista;

IX

licença por motivo de doença em pessoa da família;

X

licença-prêmio;

XI

licença para tratar de interesses particulares;

XII

licença para qualificação profissional;

XIII

licença para casamento ou por luto;

XIV

licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro;

XV

assistência a filho portador de necessidades especiais.

Seção I

Das Férias

Art. 96

Os Auditores de Finanças do Estado gozarão, anualmente, 30 (trinta) dias de férias individuais, de acordo com a escala aprovada pelas respectivas chefias.

§ 1º

É facultado o gozo de férias em até 3 (três) períodos, conforme regulamento.

§ 2º

Na organização da escala, as chefias conciliarão as exigências do serviço com os interesses dos Auditores de Finanças do Estado.

§ 3º

As férias dos Auditores de Finanças do Estado poderão ser interrompidas por necessidade de serviço.

§ 4º

Somente após o primeiro ano de exercício, adquirirão os Auditores de Finanças do Estado direito a férias.

Art. 97

Ao entrar no gozo de férias e ao reassumir o exercício de seu cargo, o Auditor de Finanças do Estado comunicará à chefia.

Parágrafo único

Na comunicação do início das férias, deverá constar o endereço onde poderá ser encontrado.

Seção II

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 98

A licença para tratamento de saúde será concedida ao Auditor de Finanças do Estado na forma do Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul.

Seção III

Da Licença por Acidente em Serviço

Art. 99

O Auditor de Finanças do Estado acidentado em serviço será licenciado com vencimentos integrais, na forma do Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul.

Seção IV

Da Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade

Art. 100

À Auditora de Finanças do Estado gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único

No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a Auditora de Finanças do Estado reassumirá o exercício do cargo, salvo determinação médica em contrário.

Art. 101

À Auditora de Finanças do Estado adotante será deferida licença a partir da concessão do termo de guarda, ou da adoção, sem prejuízo da remuneração, proporcional à idade do adotado:

I

de 0 (zero) a 2 (dois) anos, 180 (cento e oitenta) dias;

II

de mais de 2 (dois) até 4 (quatro) anos, 150 (cento e cinquenta) dias;

III

de mais de 4 (quatro) até 6 (seis) anos, 120 (cento e vinte) dias;

IV

de mais de 6 (seis) anos, desde que menor, 90 (noventa) dias.

Art. 102

Pelo nascimento ou adoção de filho, desde que menor de idade, o Auditor de Finanças do Estado terá direito à licença paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

Seção V

Da Licença para Concorrer a Mandato Público Eletivo e para seu Exercício

Art. 103

O Auditor de Finanças do Estado que concorrer a mandato público eletivo será licenciado na forma da legislação eleitoral.

Art. 104

Eleito, o Auditor de Finanças do Estado ficará afastado do exercício do cargo a partir da posse.

Art. 105

Ao Auditor de Finanças do Estado investido em mandato público eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I

tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

II

investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III

investido no mandato de vereador:

a

havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens do seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b

não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

§ 1º

No caso de afastamento do cargo, o Auditor de Finanças do Estado continuará contribuindo para o órgão da previdência e assistência do Estado, como se em exercício estivesse, contando o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento.

§ 2º

O Auditor de Finanças do Estado investido em mandato público eletivo não poderá ser removido de ofício para sede diversa daquela onde exerce o mandato.

Seção VI

Da Licença Especial para Fins de Aposentadoria

Art. 106

Decorridos 30 (trinta) dias da data em que tiver sido protocolado o requerimento da aposentadoria, o Auditor de Finanças do Estado será considerado em licença especial remunerada, podendo afastar-se do exercício de suas atividades, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.

§ 1º

O pedido de aposentadoria de que trata este artigo somente será considerado após terem sido averbados todos os tempos computáveis para esse fim.

§ 2º

O período de duração desta licença será considerado como tempo de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Seção VII

Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

Art. 107

É assegurado ao Auditor de Finanças do Estado o direito à licença para o desempenho de mandato classista, com a remuneração do respectivo cargo, sendo considerado de efetivo exercício o afastamento, exceto para efeito de promoção por merecimento.

Parágrafo único

A licença de que trata este artigo será concedida nos casos e termos da lei.

Seção VIII

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 108

O Auditor de Finanças do Estado poderá obter licença por motivo de doença em ascendente, descendente, cônjuge, companheiro, enteado, irmão, menor sob guarda ou tutela e incapaz sob curatela, desde que indispensável sua assistência pessoal e permanente ao enfermo e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

Art. 109

O Secretário de Estado da Fazenda concederá a licença à vista do laudo de inspeção de saúde expedido pelo órgão estadual competente e das informações prestadas pelo Auditor de Finanças do Estado.

Art. 110

A licença de que trata o art. 108 será concedida:

I

com a remuneração total, até 90 (noventa) dias;

II

com 2/3 (dois terços) da remuneração, no período que exceder a 90 (noventa) dias e não ultrapassar a 180 (cento e oitenta) dias;

III

com 1/3 (um terço) da remuneração, no período que exceder a 180 (cento e oitenta) dias e não ultrapassar a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

IV

sem remuneração, no período que exceder a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias até o máximo de 730 (setecentos e trinta) dias.

Parágrafo único

Para os efeitos deste artigo, as licenças, pela mesma moléstia, com intervalos inferiores a 30 (trinta) dias, serão consideradas como prorrogação.

Seção IX

Da Licença-Prêmio

Art. 111

Ao Auditor de Finanças do Estado que, por 1 (um) quinquênio ininterrupto, não houver se afastado do exercício de suas funções, é assegurado o direito à concessão de 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade, com todas as vantagens do cargo como se nele estivesse em exercício.

§ 1º

O gozo de licença-prêmio será autorizado na forma prevista nesta lei para o gozo de férias.

§ 2º

A licença-prêmio poderá ser gozada no todo ou em parcelas não inferiores a 1 (um) mês.

Seção X

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 112

Após 3 (três) anos de efetivo exercício, o Auditor de Finanças do Estado poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos.

§ 1º

A licença de que trata o "caput" poderá ser prorrogada, uma única vez, por igual período.

§ 2º

A licença será negada pelo Secretário de Estado da Fazenda quando inconveniente ao interesse do serviço.

§ 3º

O Auditor de Finanças do Estado poderá desistir da licença a qualquer tempo.

§ 4º

O Auditor de Finanças do Estado requerente, salvo motivo de imperiosa necessidade, a juízo do Secretário de Estado da Fazenda, deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

Seção XI

Da Licença para Qualificação Profissional

Art. 113

A qualificação profissional constitui prerrogativa inerente ao cargo de Auditor de Finanças do Estado, que poderá obter licença do Secretário de Estado da Fazenda para afastar-se de suas funções, com ou sem prejuízo dos vencimentos, a fim de, no País ou no exterior, observada a regulamentação própria:

I

frequentar cursos de aperfeiçoamento e pós-graduação;

II

participar de congressos, simpósios ou outras promoções similares.

Parágrafo único

A licença para frequentar cursos de pós-graduação somente poderá ser concedida ao Auditor de Finanças do Estado com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo e dependerá de deliberação do Conselho Superior.

Seção XII

Da Licença para Casamento ou por Luto

Art. 114

Serão concedidos, com todas as vantagens, até 8 (oito) dias de licença ao Auditor de Finanças do Estado que:

I

contrair matrimônio;

II

perder, por falecimento, ascendente, descendente, padrasto, madrasta, cônjuge, companheiro, sogro, enteado, irmão, menor sob guarda ou tutela e incapaz sob curatela.

Parágrafo único

As licenças de que trata o "caput" independem de requerimento escrito e serão concedidas pelo superior imediato, à vista da respectiva certidão.

Seção XIII

Da Licença para Acompanhar o Cônjuge ou Companheiro

Art. 115

O Auditor de Finanças do Estado terá direito à licença sem vencimentos quando seu cônjuge ou companheiro, independentemente de solicitação, for transferido para o exterior ou para Município situado em outro Estado.

§ 1º

A licença será concedida mediante requerimento devidamente instruído e vigorará pelo tempo em que perdurar o afastamento do cônjuge ou companheiro, observado o disposto no artigo seguinte, devendo ser renovada de 2 (dois) em 2 (dois) anos, sem que possa exceder, no entanto, 10 (dez) anos.

§ 2º

Durante a licença de que trata este artigo, o Auditor de Finanças do Estado não contará tempo de serviço para qualquer efeito.

Art. 116

Cessado o motivo da licença, ou concluído o período desta sem que tenha sido requerida a sua renovação, o Auditor de Finanças do Estado deverá reassumir o exercício no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Seção XIV

Da Assistência a Filho Portador de Necessidades Especiais

Art. 117

Ao Auditor de Finanças do Estado pai, mãe ou responsável por portador de necessidades especiais, físicas ou mentais, em tratamento, fica assegurada, quando necessária, a redução de 50% (cinquenta) por cento de sua carga de trabalho, na forma da Lei.

Capítulo XX

DA APOSENTADORIA

Art. 118

O Auditor de Finanças do Estado será aposentado nos termos da legislação aplicável aos servidores regidos pelo Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul.

Capítulo XXI

DAS NORMAS DISCIPLINARES

Seção I

Das Penalidades e sua Aplicação

Art. 119

O Auditor de Finanças do Estado está sujeito às seguintes penas disciplinares:

I

advertência;

II

censura;

III

suspensão;

IV

demissão;

V

demissão a bem do serviço público;

VI

cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

Art. 120

A pena de advertência será aplicada quando ocorrer:

I

negligência no exercício das atribuições funcionais;

II

desobediência às determinações e instruções das chefias e órgãos superiores.

Parágrafo único

A pena de advertência será aplicada verbal e pessoalmente, de forma reservada, e não constará dos assentamentos funcionais.

Art. 121

A pena de censura, imposta por escrito em caráter reservado, será aplicada nos casos de:

I

violação intencional dos deveres funcionais;

II

negligência ou desobediência reiterada;

III

incontinência de conduta;

IV

reincidência em falta punida anteriormente com pena de advertência.

Art. 122

A pena de suspensão será aplicada nos casos de:

I

reincidência em falta punida com pena de censura;

II

afastamento do exercício da função, fora dos casos admitidos em lei, salvo se cominada pena mais grave;

III

prática de ato incompatível com a dignidade do cargo ou da função.

§ 1º

A pena de suspensão, que não excederá 60 (sessenta) dias, importará na perda de 50% (cinquenta por cento) da remuneração e da contagem total do tempo de serviço nesse período, não podendo coincidir com férias ou licença concedida a qualquer título.

§ 2º

Serão consideradas atenuantes, na aplicação da pena de suspensão, a ausência de antecedentes disciplinares desabonatórios e a prestação de bons serviços à Secretaria da Fazenda.

Art. 123

Por conveniência do serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, hipótese em que o punido permanecerá em exercício da função com a perda de 1/3 (um terço) da remuneração e sem interrupção da contagem do tempo de serviço.

Art. 124

A pena de demissão será aplicada nos casos de:

I

abandono de cargo, assim considerada a interrupção injustificada do exercício das funções inerentes por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;

II

ausência ao serviço sem causa justificada por mais de 60 (sessenta) dias, intercaladamente, no período de 12 (doze) meses;

III

condenação judicial pela prática de crime ao qual seja cominada a pena de reclusão nos limites previstos na legislação penal.

Art. 125

A pena de demissão a bem do serviço público será aplicada nos casos de:

I

improbidade administrativa;

II

condenação por crime contra a administração pública.

Art. 126

As penas previstas nos incisos IV, V e VI do art. 119 somente poderão ser aplicadas com base em Processo Administrativo-Disciplinar ou decisão judicial transitada em julgado.

Parágrafo único

No caso de aplicação de pena decorrente de falta que constitua também crime de ação pública, a autoridade competente encaminhará os autos ao Ministério Público para os fins de direito.

Art. 127

Mediante Processo Administrativo-Disciplinar poderá ser cassada a aposentadoria ou disponibilidade de Auditor de Finanças do Estado em virtude de ato ilícito que tenha praticado quando ainda em atividade funcional, nos casos em que esta Lei Orgânica comine penas de demissão ou de demissão a bem do serviço público.

Art. 128

A reincidência caracteriza-se pelo cometimento de falta disciplinar, após a aplicação de pena definitiva, por falta a que se comine pena de igual natureza e grau, ou mais grave.

Parágrafo único

A reincidência somente opera efeitos se a segunda falta disciplinar for cometida antes de transcorridos 2 (dois) anos da aplicação da pena anterior, em caráter definitivo.

Art. 129

Constarão dos assentamentos individuais do Auditor de Finanças do Estado as penalidades que lhe forem impostas, sendo vedada a identificação nominal por ocasião da publicação, a não ser nos casos de demissão, de demissão a bem do serviço público, de cassação de aposentadoria ou de cassação de disponibilidade.

Parágrafo único

Fica vedado fornecer a terceiros, certidão relativa a penalidades aplicadas, salvo nos casos estabelecidos em lei ou requisição judicial.

Art. 130

São competentes para a aplicação das penas disciplinares:

I

o Governador do Estado, em qualquer caso;

II

o Secretário de Estado da Fazenda, na hipótese de pena de suspensão por até 60 (sessenta) dias ou multa;

III

o Subsecretário do Tesouro do Estado, na hipótese de pena de suspensão por até 30 (trinta) dias ou multa;

IV

o superior imediato nas hipóteses de advertência ou censura.

Parágrafo único

O Conselho Superior deverá apresentar parecer antes da aplicação das penas disciplinares a Auditor de Finanças do Estado, em exercício no Tesouro do Estado.

Seção II

Da Prescrição da Aplicação das Penalidades

Art. 131

A aplicação das penas disciplinares prescreve:

I

em 6 (seis) meses, quanto à advertência e à censura;

II

em 12 (doze) meses, nos casos de suspensão ou multa;

III

em 18 (dezoito) meses, por abandono de cargo ou faltas sucessivas ao serviço;

IV

em 36 (trinta e seis) meses, quanto às infrações puníveis com cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, e demissão.

§ 1º

O prazo de prescrição começa a fluir da data do conhecimento do fato por superior hierárquico.

§ 2º

Quando a falta constituir também crime ou contravenção, a prescrição será regulada pela lei penal.

§ 3º

A prescrição será objeto de:

I

interrupção, a partir da data da publicação da portaria de instauração de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade, retomando-se a contagem, novamente, por inteiro, quando vencido o prazo legal para conclusão do procedimento adotado sem que tenha sido concluído;

II

suspensão, continuando o prazo a correr, no seu restante, enquanto não resolvida, em outro processo de qualquer natureza, questão de que dependa o reconhecimento da transgressão.

Seção III

Da Sindicância

Art. 132

A sindicância será realizada como condição para a aplicação das penalidades previstas nos incisos II e III do art. 119 ou quando a falta funcional não se revelar evidente ou for incerta a sua autoria.

Art. 133

O Secretário de Estado da Fazenda ou o Subsecretário do Tesouro do Estado, ao determinar a sindicância, poderá, de acordo com a natureza da irregularidade, designar 1 (um) ou mais Auditores de Finanças do Estado, até o máximo de 3 (três), para realizá-la, mediante portaria a ser publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 134

Na realização da sindicância, observar-se-á o seguinte procedimento:

I

a comissão, ou o sindicante, em sigilo, verificará os fatos e as circunstâncias em que os mesmos ocorreram, inquirindo o autor da representação, se houver, e as testemunhas, e apreciará os documentos que possam esclarecer a informação;

II

a seguir, ouvirá o indiciado, assinando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para produzir justificação ou defesa, possibilitando-lhe apresentar provas, arrolar testemunhas, até o máximo de 5 (cinco), oferecer alegações escritas e juntar documentos;

III

colhidas as provas, em 10 (dez) dias, o sindicante, ou a comissão, em idêntico prazo, apresentará relatório com as conclusões finais ao Subsecretário do Tesouro do Estado;

IV

recebido o processo apto para decisão, o Subsecretário do Tesouro do Estado, no prazo de 20 (vinte) dias, pronunciar-se-á, e, caso a aplicação da pena sugerida não seja de sua competência, remeterá o processo ao Secretário de Estado da Fazenda, que, no prazo de 10 (dez) dias, proferirá decisão, caso não sejam determinadas novas diligências.

Art. 135

A sindicância será realizada em 90 (noventa) dias, salvo motivo plenamente justificado.

Art. 136

Aplicam-se à sindicância, no que forem compatíveis, as normas do Processo Administrativo-Disciplinar.

Seção IV

Do Processo Administrativo-Disciplinar

Art. 137

O Processo Administrativo-Disciplinar será instaurado por determinação do Secretário de Estado da Fazenda ou do Subsecretário do Tesouro do Estado, para apurar a responsabilidade de Auditor de Finanças do Estado, sempre que tiver notícia de irregularidades que possam importar na aplicação das penalidades previstas nos incisos IV a VI do art. 119, assegurada ao indiciado ampla defesa, nos termos do Título V do Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul.

Seção V

Do Procedimento por Acumulação Proibida

Art. 138

Em caso de acumulação de cargos não permitida, será instaurado o procedimento administrativo ante o conhecimento do fato pela autoridade competente, o qual seguirá o rito prescrito nesta Lei Orgânica.

Art. 139

Verificada a acumulação proibida e provada a boa-fé do indiciado, o Auditor de Finanças do Estado optará por um dos cargos.

§ 1º

Provada, porém, a má-fé no ato, o indiciado poderá ser demitido do cargo de Auditor de Finanças do Estado, devolvendo o que indevidamente houver recebido.

§ 2º

Em relação ao outro cargo ou função, se de natureza pública, será comunicada a infração à autoridade competente.

Seção VI

Do Processo Disciplinar por Abandono de Cargo

Art. 140

Quando o número de faltas não justificadas de Auditor de Finanças do Estado ultrapassar a 30 (trinta) consecutivas ou 60 (sessenta) intercaladas durante 1 (um) ano, seu chefe imediato encaminhará, ao Subsecretário do Tesouro do Estado, comunicação a respeito, com relatório de verificação sumária previamente realizada.

Art. 141

O Subsecretário do Tesouro do Estado, apreciando o relatório de que trata o artigo anterior, proporá:

I

as medidas cabíveis ao encerramento do processo, se ficar provada a existência de força maior, coação ilegal ou circunstância ligada ao estado físico ou psíquico que não caracterize o abandono do cargo, ou que possa determinar a justificação das faltas;

II

a instauração de Processo Administrativo-Disciplinar, se o Auditor de Finanças do Estado for estável ou inexistirem provas das situações mencionadas no inciso anterior, ou existindo, forem julgadas insatisfatórias.

Art. 142

Mesmo ultrapassando 30 (trinta) faltas consecutivas, o Auditor de Finanças do Estado terá o direito de reassumir o exercício do seu cargo, nele aguardando decisão final do processo, salvo se estiver com prisão ou suspensão preventiva decretada.

Art. 143

Instaurado o processo, o feito seguirá o rito estabelecido nesta lei, não obstante o indiciado conteste o fato do abandono ou procure justificá-lo.

Art. 144

Se o indiciado em abandono de cargo apresentar pedido de exoneração, será encerrado o processo, a juízo da autoridade instauradora, desde que o mesmo verse exclusivamente sobre o abandono e não seja o requerente indiciado em outros processos administrativo-disciplinares.

Seção VII

Da Suspensão Preventiva

Art. 145

Poderá a autoridade instauradora do Procedimento Administrativo- Disciplinar, em despacho motivado, ordenar a suspensão preventiva do indiciado por até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que sua permanência no exercício do cargo seja reputada inconveniente ou prejudicial à apuração dos fatos.

Art. 146

O Auditor de Finanças do Estado suspenso preventivamente terá direito:

I

à contagem de tempo de serviço referente ao período em que tenha estado suspenso, quando não houver resultado aplicação de pena disciplinar, ou quando esta se limitar à de censura ou multa;

II

à contagem, como tempo de efetivo exercício, do período de afastamento que exceder o prazo de suspensão disciplinar aplicada;

III

à percepção dos vencimentos e demais vantagens, como se em exercício estivesse, na hipótese de enquadramento no disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único

Caso o Auditor de Finanças do Estado, suspenso previamente, venha a ser punido com suspensão, computar-se-á o tempo de suspensão preventiva para integrar o prazo de cumprimento da penalidade, procedendo-se aos respectivos ajustes no tempo de serviço, vencimentos e demais vantagens, na forma que dispõe o § 1.º do art. 122.

Seção VIII

Dos Recursos às Penas Disciplinares

Art. 147

Ao Auditor de Finanças do Estado punido é assegurado, mediante petição fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que tiver ciência da imposição da pena, o direito de:

I

pedir reconsideração à mesma autoridade que a tenha imposto;

II

recorrer, com efeito suspensivo, ao superior imediato de quem aplicou a pena.

Art. 148

O pedido de reconsideração ou o recurso será julgado em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados da data do ingresso do requerimento.

Seção IX

Da Revisão das Penas Disciplinares

Art. 149

Admitir-se-á revisão do procedimento administrativo findo, de que haja resultado imposição de penalidade disciplinar, quando:

I

se comprovar que a decisão condenatória foi contrária a texto expresso de lei ou à evidência dos autos;

II

se comprovar que a decisão condenatória se fundamentou em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III

após a decisão condenatória, forem apresentadas novas provas de inocência do punido ou de circunstâncias que autorizem a redução da pena aplicada.

§ 1º

Os pedidos que não se fundarem nas hipóteses enumeradas neste artigo serão indeferidos liminarmente, assim como aqueles que tiverem por base simples alegação de injustiça na imposição da pena.

§ 2º

Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em fatos novos.

§ 3º

Em se tratando de Auditor de Finanças do Estado falecido, ou incapacitado para requerer, a revisão poderá ser solicitada pelo cônjuge, descendente, ascendente, sogro, irmão ou pessoa a eles equiparada pela legislação previdenciária do Estado, que poderão se fazer representar por advogado.

Art. 150

O pedido de revisão, devidamente instruído, deverá ser dirigido à autoridade que tenha imposto a pena.

§ 1º

Se indeferido o pedido, caberá recurso ou reconsideração.

§ 2º

Se deferido, o pedido será apensado aos autos do procedimento original, quando a autoridade mandará encaminhar os expedientes ao Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 151

O pedido de revisão será julgado em prazo não superior a 60 (sessenta) dias.

Art. 152

Julgada procedente a revisão, a autoridade competente poderá absolver o punido, alterar a classificação da infração ou modificar a pena imposta, que não poderá resultar no agravamento da pena aplicada.

Seção X

Do Cancelamento de Notas

Art. 153

O Auditor de Finanças do Estado que tenha sofrido pena disciplinar de censura ou de suspensão poderá obter o cancelamento das respectivas notas nos assentamentos funcionais, quando não haja sofrido outra punição disciplinar dentro dos seguintes prazos:

I

3 (três) anos, no caso de censura;

II

5 (cinco) anos, em caso de suspensão.

§ 1º

O termo inicial dos prazos, estipulados neste artigo, recairá no dia imediato ao da aplicação da pena de censura e ao do cumprimento da pena de suspensão.

§ 2º

O cancelamento das anotações relativas à pena de suspensão não implicará o pagamento de diferenças de vencimentos e demais vantagens pecuniárias, nem o cômputo de tempo de efetivo serviço correspondente ao período de cumprimento da pena.

Art. 154

A decisão será proferida pela autoridade que tiver imposto a pena em prazo não superior a 30 (trinta) dias.

§ 1º

Do indeferimento do pedido caberá reconsideração para a mesma autoridade, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão denegatória.

§ 2º

O pedido de reconsideração será julgado em prazo não superior a 30 (trinta) dias.

Título III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 155

São mantidas no Tesouro do Estado as funções gratificadas e padrões correspondentes alocadas no Departamento da Despesa Pública Estadual na data da publicação desta lei.

Art. 156

O Agente Fiscal do Tesouro do Estado em exercício no Tesouro do Estado poderá exercer função gratificada e perceber gratificação de substituição.

§ 1º

Fica assegurado ao Agente Fiscal do Tesouro do Estado, com mais de oito anos de exercício no Tesouro do Estado, o direito de ser indicado para a função de que trata o art. 4.º desta Lei Complementar e compor o Conselho Superior previsto no art. 7.º desta mesma Lei.

§ 2º

Ao Agente Fiscal do Tesouro do Estado em exercício no Tesouro do Estado, em igualdade de condições com o Auditor de Finanças do Estado, enquanto o quadro de pessoal não estiver preenchido exclusivamente por este cargo, aplicam-se todas as disposições desta Lei Complementar destinadas ao Auditor de Finanças do Estado, em especial o art. 3.º, os incisos II, V, VI e VIII do art. 8.º, o parágrafo único do art. 13 e os arts. 14, 19, 20, 30 e 60.

§ 3º

Fica assegurado aos Agentes Fiscais do Tesouro do Estado que estejam cedidos ou licenciados e que não exercerem o direito de opção previsto no art. 157, o retorno para exercício no Tesouro do Estado, quando cessar a cedência ou licença.

Art. 157

Os atuais Agentes Fiscais do Tesouro do Estado poderão exercer o direito de opção pelo cargo de Auditor de Finanças do Estado de que trata o art. 11 até 31 de dezembro de 2010.

§ 1º

Os Agentes Fiscais do Tesouro do Estado que desejarem fazer a opção referida no "caput" deste artigo deverão exercer esse direito mediante requerimento escrito, dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º

Os Agentes Fiscais do Tesouro do Estado que exercerem o direito de opção previsto no "caput" deste artigo e que estejam cedidos para a União, Estados, Municípios, outros Poderes, Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual ou que estejam em exercício em outras áreas da Secretaria da Fazenda, podem permanecer cedidos ou em exercício nos locais atuais, desde que detentores de função gratificada.

Art. 158

Ficam asseguradas aos Agentes Fiscais do Tesouro do Estado, que estiverem em exercício no Tesouro do Estado, as atribuições previstas nesta Lei Complementar para o Auditor de Finanças do Estado, enquanto lá permanecerem.

Parágrafo único

O direito assegurado no "caput" deste artigo fica estendido aos Agentes Fiscais do Tesouro do Estado, a partir do início de seu exercício no Tesouro do Estado e durante o prazo que ali permanecerem.

Art. 159

Fica assegurada ao Agente Fiscal do Tesouro do Estado a percepção de remuneração composta de parte básica e variável estabelecida para seu órgão de lotação, quando em exercício no Tesouro do Estado.

Art. 160

Os casos omissos nesta Lei Orgânica regular-se-ão, no que couber, pelo Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 161

O Poder Executivo remeterá, no prazo de 90 (noventa) dias, à Assembléia Legislativa projeto de lei fixando o Quadro Único de Funções Gratificadas do Tesouro do Estado, constando número, atribuições e remuneração.

Art. 162

As disposições desta Lei Complementar estendem-se aos inativos e pensionistas.

Art. 163

As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 164

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 165

Revogam-se as disposições em contrário.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010