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Artigo 83, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.

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Art. 83

O Auditor de Finanças do Estado, quando exercer a acumulação de suas funções com as de outro cargo da carreira, ainda que parcialmente, perceberá, a título de gratificação de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 81, até o limite de um 1/3 (um terço) do vencimento de seu cargo por período mensal de substituição, proporcionalmente à extensão das atribuições assumidas, nos termos do regulamento.

§ 1º

O Auditor de Finanças do Estado que fizer jus à gratificação prevista no "caput" a perceberá na proporção dos dias de efetiva substituição, se em período inferior a 30 (trinta) dias.

§ 2º

Em nenhum caso poderá ocorrer percepção simultânea de mais de 2 (duas) gratificações de substituição por Auditor de Finanças do Estado.

Art. 83, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13453 /2010