Artigo 42 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Entrando em exercício no cargo, o Auditor de Finanças do Estado ficará à disposição do Subsecretário do Tesouro do Estado, em estágio de orientação e treinamento profissional, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único
A comunicação da efetividade correspondente ao período de estágio de orientação e treinamento profissional incumbirá ao responsável pela execução do estágio, em função de chefia.