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Artigo 122, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.

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Art. 122

A pena de suspensão será aplicada nos casos de:

I

reincidência em falta punida com pena de censura;

II

afastamento do exercício da função, fora dos casos admitidos em lei, salvo se cominada pena mais grave;

III

prática de ato incompatível com a dignidade do cargo ou da função.

§ 1º

A pena de suspensão, que não excederá 60 (sessenta) dias, importará na perda de 50% (cinquenta por cento) da remuneração e da contagem total do tempo de serviço nesse período, não podendo coincidir com férias ou licença concedida a qualquer título.

§ 2º

Serão consideradas atenuantes, na aplicação da pena de suspensão, a ausência de antecedentes disciplinares desabonatórios e a prestação de bons serviços à Secretaria da Fazenda.

Art. 122, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13453 /2010