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Artigo 7º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.

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Art. 7º

O Conselho Superior terá a seguinte composição:

I

o Subsecretário do Tesouro do Estado, que exercerá a presidência;

II

os Subsecretários Adjuntos do Tesouro do Estado;

III

2 (dois) membros, Auditores de Finanças do Estado no efetivo exercício de suas funções, pertencentes aos dois últimos níveis da carreira, indicados pelo Subsecretário do Tesouro do Estado;

IV

3 (três) membros, Auditores de Finanças do Estado no efetivo exercício de suas funções, pertencentes aos dois últimos níveis da carreira, escolhidos em processo eleitoral pelos Auditores de Finanças do Estado em efetivo exercício no Tesouro do Estado, para um mandato de 4 (quatro anos).

Parágrafo único

No impedimento do Subsecretário do Tesouro do Estado, assumirá a presidência do Conselho o seu substituto legal.

§ 2º

(Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 13.887, de 29 de dezembro de 2011)

Art. 7º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13453 /2010