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Artigo 158 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.

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Art. 158

Ficam asseguradas aos Agentes Fiscais do Tesouro do Estado, que estiverem em exercício no Tesouro do Estado, as atribuições previstas nesta Lei Complementar para o Auditor de Finanças do Estado, enquanto lá permanecerem.

Parágrafo único

O direito assegurado no "caput" deste artigo fica estendido aos Agentes Fiscais do Tesouro do Estado, a partir do início de seu exercício no Tesouro do Estado e durante o prazo que ali permanecerem.

Art. 158 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13453 /2010